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Caso Sétimo Garibaldi vs. Brasil

Por |2023-05-30T17:13:50-03:006 fevereiro 2022|DH na CORTE|

É a terceira condenação do Estado Brasileiro pela Corte IDH que novamente enfrenta o pano de fundo da concentração de terras produtivas no Brasil e o uso excessivo e arbitrário do aparato repressivo estatal, durante uma operação extrajudicial de despejo das famílias de trabalhadores sem-terra, que ocupavam uma fazenda no Município de Querência do Norte, do Estado do Paraná.A mesma juíza do Tribunal de Justiça do Paraná relacionada com o caso Escher (último DH na Corte) acolheu o pedido de arquivamento formulado pelo MP em relação ao homicídio de Sétimo Garibaldi durante a aludida operação extrajudicial.O direito às garantais judiciais e à proteção judicial das vítimas foi violado pelo Estado brasileiro que não adotou a devida diligência para investigar, processar e eventualmente punir os responsáveis pelas violações sofridas. Direitos Violados na CADH8º: Garantias Judiciaisc/c 1º (obrigação de respeito e garantia)25: Proteção Judicial O homicídio de Garibaldi se deu no dia 27 de novembro de 1998.Ocorre que o Estado brasileiro só depositou na Secretaria Geral da OEA o aceite da jurisdição obrigatória da Corte IDH em 10 de dezembro de 1998.A diferença menor que 01 mês afastou a competência em razão do tempo para que a Corte IDH analisasse todos os direitos violados naquele caso. A violação do direito à vida e à integridade psicofísica foi reconhecida pela CIDH, mas, apenas as violações do direito às garantias judiciais e à proteção judicial continuaram acontecendo após a data do homicídio e alcançaram a competência em razão do tempo e da matéria da Corte IDH.A Corte IDH analisou os fatos relacionados com a investigação do homicídio de Sétimo Garibaldi ocorridos com posterioridade a 10 de dezembro de 1998, e examinou as falhas e omissões nesse procedimento que constituíram violações [...]

Caso Arlei José Escher e outros vs. Brasil

Por |2023-05-30T17:13:54-03:006 fevereiro 2022|DH na CORTE|

É a segunda condenação do Estado Brasileiro pela Corte IDH e enfrenta o tema da criminalização de movimentos sociais e do monitoramento ilegal de linhas telefônicas. Uma juíza do Tribunal de Justiça do Paraná proferiu despacho não fundamentado autorizando grampo telefônico solicitado por major da Polícia Militar daquele estado em linha telefônica de associação de trabalhadores rurais com forte militância a favor da reforma agrária. O direito à associação para fins pacíficos, o direito à vida e à honra das vítimas foi violado pelo Estado brasileiro que não adotou a devida diligência para reparar as violações sofridas. Direitos Violados na CADH 11: à Vida Privada, Honra e Reputação c/c 1º (obrigação de respeito e garantia) 16: de Associação 8º: Garantias Judiciais 25: Proteção Judicial   A Corte IDH conclui que as interceptações e gravações das conversas telefônicas objeto deste caso não observaram os dispositivos da lei interna (artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 8º da Lei 9.296/96). Em consequência, ao descumprir o requisito de legalidade, sequer foram analisadas a finalidade e a necessidade da interceptação, visto que o Estado violou o direito à vida privada, reconhecido no artigo 11 da CADH, em relação com a obrigação consagrada no artigo 1.1 do mesmo tratado. A CADH, 15 consagra o direito de reunião pacífica e sem armas, assim como consagra a liberdade de associação, na CADH, 16. O caso versou principalmente sobre restrições injustificadas do Estado à liberdade de associação de membros da COANA e da ADECON, e a Corte IDH considerou que o Estado violou, em prejuízo das vítimas, o direito das vítimas de associarem-se livremente com outras pessoas, sem intervenção das autoridades públicas que limitem ou maculem o exercício do referido direito. [...]

Caso Damião Ximenes Lopes vs. Brasil

Por |2023-05-30T17:13:59-03:006 fevereiro 2022|DH na CORTE|

É o primeiro caso de condenação do Estado Brasileiro pela Corte IDH e enfrenta o tema da violência e tortura em instituições psiquiátricas sofridas por pessoas com transtornos mentais. Damião foi morto em decorrência de maus tratos sofridos na Casa de Repouso Guararapes, em Sobral, no estado do Ceará, uma clínica psiquiátrica privada, ligado ao Sistema Único de Saúde. Trata-se de caso de responsabilização do Estado por ato de particulares. Irene Ximenes, irmã de Damião, apresentou uma petição perante a CIDH denunciando as violações e a petição foi admitida após silêncio do Estado brasileiro na oportunidade de prestar informações. Perante a Corte IDH, o Brasil formulou reconhecimento parcial de responsabilidade e a Corte IDH aceitou, afirmando que este reconhecimento “constitu[ía] uma contribuição positiva para o desenvolvimento desse processo e revest[ia] fundamental importância para a vigência dos princípios que inspiram a Convenção Americana no Estado”. O Tribunal destacou que “não basta que os Estados se abstenham de violar os direitos, mas que é imperativa a adoção de medidas positivas, determináveis em função das necessidades particulares de proteção do sujeito de direito, seja por sua condição pessoal, seja pela situação específica em que se encontre, como a deficiência”. A importância do caso, transformado em causa pública, se reflete no reforço da luta antimanicomial, no Brasil, que culminou com o advento da Lei 10.216/01. A Lei 10.216/01 reorientou a atenção psicossocial no Brasil, preconizando o tratamento em meio comunitário, substitutivo de internações psiquiátricas. Passados 20 anos do advento da lei e mais de 15 anos da sentença condenatória contra o Brasil, a decisão ainda pende de supervisão perante o sistema interamericano e a política de saúde mental tem sofrido ataques duros, com risco de retrocesso [...]

Caso Simone André Diniz vs. Brasil

Por |2023-05-30T17:14:03-03:005 fevereiro 2022|DH na CORTE|

A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), no Relatório de Mérito nº 66, de 21 de outubro de 2006, responsabilizou o Estado Brasileiro por ter violado o pleno exercício do direito à justiça e ao devido processo legal, tendo falhado na condução dos recursos internos para apurar a discriminação racial sofrida por Simone André Diniz e por isso descumpriu a obrigação de garantir o exercício dos direitos previstos na Convenção Americana e o dever de adotar disposições de direito interno. CADH, 8 e 25 + 24 c/c 1.1 e 2 Simone André Diniz, mulher negra, em busca de colocação como empregada doméstica, responde a uma oferta de emprego em jornal de grande circulação no estado de São Paulo, feita por particular. Tomando conhecimento do anúncio, Simone ligou para o número indicado, apresentando-se como candidata ao emprego. Ao ser indagada sobre a cor de sua pele, que de pronto contestou ser negra, foi informada que não preenchia os requisitos para o emprego. Simone denunciou a discriminação racial sofrida e o anúncio racista à Subcomissão do Negro da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção São Paulo, e, acompanhada de advogado, prestou notitia criminis junto a então Delegacia de Crimes Raciais. Foi instaurado Inquérito Policial para apurar a eventual violação do artigo 20 da Lei 7716/89, que define a prática de discriminação ou preconceito de raça como crime. Lei 7716/89, art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. Pena: reclusão de um a três anos e multa 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput é cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza: Pena: reclusão de dois a cinco anos [...]

Caso Alyne Pimentel vs. Brasil

Por |2023-05-30T17:14:07-03:005 fevereiro 2022|DH na CORTE|

O Caso Alyne Pimentel é o 1º caso no mundo em que um Estado foi responsabilizado internacionalmente por mortalidade materna pelo Comitê pela Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW). Alyne Pimentel, mulher negra e periférica, estava grávida do seu 2º filho e por omissão do Estado, não recebeu a devida assistência obstétrica tendo morrido por complicações decorrentes da gestação, deixando órfão seu primeiro filho e viúvo seu marido. Alyne Pimentel foi vítima de feminicídio reprodutivo, tendo em vista que o Estado brasileiro não adotou as medidas adequadas para monitorar instituições privadas e garantir seu direito à maternidade segura, que por produzir impactos desproporcionais em função da imbricação de opressões (raça – gênero – classe) exprime o racismo obstétrico. Quais as contribuições que a decisão sobre o caso Alyne Pimentel trouxeram para a jurisprudência em direitos humanos das mulheres, inclusive no âmbito do Sistema Interamericano de Direitos Humanos, em especial para o reconhecimento da abordagem interseccional de gênero na análise da violência contra as mulheres? - A importante articulação da noção de interseccionalidade desde os feminismos negros para a dogmática jurídica produzindo reflexos na compreensão da mortalidade materna enquanto violação do direito à saúde sexual e reprodutiva e oferecendo parâmetros para a abordagem interseccional da violência contra as mulheres. Recomendações da CEDAW para o Brasil, no Caso Alyne Pimentel: Garantir o direito das mulheres maternidade segura e a preços acessíveis, aos cuidados obstétricos de emergência; Reduzir as mortes maternas evitáveis por meio da implementação do Pacto Nacional pela Redução da Mortalidade Materna no nível estadual e municipal, incluindo a criação de comitês de mortalidade materna onde eles ainda não existam; Oferecer treinamento profissional adequado para os profissionais de saúde, [...]

Caso Ruano Torres

Por |2023-05-30T17:14:10-03:005 fevereiro 2022|DH na CORTE|

Dentro do sistema interamericano de direitos humanos, se de um lado se visualizam pessoas em situação de vulnerabilidade; de outro lado, tem-se um reforço das obrigações estatais em relação às pessoas que tem especiais dificuldades de exercer com plenitude os direitos previstos no ordenamento jurídico em virtude de estarem enredadas por fator ou fatores de vulnerabilidade, tais como: a idade, a deficiência, o pertencimento a comunidades indígenas, a outras diversidades étnicas – culturais, entre elas, as pessoas afrodescendentes, assim como a vitimização, a migração, a condição de refúgio e o deslocamento interno, a pobreza, o gênero, a orientação sexual e identidade de gênero e a privação de liberdade, dentre outros. CADH, 8º: Garantias Judiciais Defensoria Pública: modelo público de assistência jurídica integral e gratuita, em todos os graus e em todas as instâncias (internas e internacionais), adotado na maioria dos países membros da OEA Evolução jurisprudencial do SIDH sobre o Direito Humano à defesa diligente e eficaz OC 11 (1990): esgotamento dos recursos internos (vítimas indigentes e casos de advogados q rechaçam a defesa por pressão popular, midiática, classe social) Dever do Estado de prover assistência jurídica gratuita para quem não tem condições de arcar com custos; se descumprido PODE IMPEDIR QUE UM “INDIGENTE ESGOTE OS RECURSOS INTERNOS” (§ 26). “Naqueles casos em que o acusado se vê obrigado a defender-se a si mesmo porque não pode pagar assistência legal, pode se vislumbrar violação do artigo 8º da Convenção caso se prove que essa circunstância afetou o devido processo a que tem direito.” (§ 27) Caso Castillo Petruzzi vs. Peru (1999): discussão sobre a oportunidade e meios adequados para preparar a defesa e o direito à defesa técnica A Corte IDH considerou que [...]

DIREITOS HUMANOS E MEIO AMBIENTE

Por |2023-05-30T17:14:14-03:005 fevereiro 2022|DH na CORTE|

O Estado da Colômbia formulou uma consulta à Corte IDH sobre as obrigações estatais em relação com o MEIO AMBIENTE, no marco da proteção e garantia dos direitos à vida (CADH, 4)  integridade pessoal (CADH, 5) c/c CADH, 1.1 e 2 e o Tribunal reconheceu a existência de uma relação inegável entre a proteção do meio ambiente e a realização de outros direitos humanos, assim como a degradação ambiental afeta o gozo efetivo dos direitos humanos. A Corte IDH destacou a relação de interdependência e indivisibilidade que existe entre os DH, o Meio Ambiente e o Desenvolvimento Sustentável, pois o desfrute de todos os DH depende de um meio propício. O direito ao meio ambiente é um direito humano autônomo, com aspectos individuais e coletivos, garantido por diversos sistemas de proteção de DH, sendo certo que no SIDH, ele está expressamente consagrado no artigo 11 do Protocolo de San Salvador: “1. Toda pessoa tem direito a viver em um meio ambiente são e a contar com os serviços públicos básicos. 2. Os Estados parte promoverão a proteção, preservação e melhoramento do meio ambiente.” O direito a um meio ambiente saudável como direito autônomo é distinto do conteúdo ambiental que surge da proteção de outros direitos, cujos desfrutes se relacionam com a degradação do meio ambiente. A Corte IDH entende que há 02 grupos de direitos especialmente vinculados ao meio ambiente. (1) de natureza substantiva: tais como o direito à vida, o direito à integridade psicofísica; o direito à propriedade e à saúde (2) de natureza procedimental, cujo exercício respaldaria uma melhor formulação de políticas ambientais: por exemplo, diriam respeito à liberdade de expressão e de associação, à informação, à participação na tomada de [...]

Caso Povo Indígena Xukuru vs. Brasil

Por |2023-05-30T17:14:18-03:005 fevereiro 2022|DH na CORTE|

O povo indígena Xukuru É constituído por aproximadamente 2.300 famílias e 7.700 indígenas, distribuídos em 24 comunidades dentro do território indígena Xucuru, que possui 27.555 hectares de extensão, no município de Pesqueira, estado de Pernambuco. Além disso, aproximadamente 4.000 indígenas vivem fora da terra indígena na cidade de Pesqueira. “Os Xukuru habitam um conjunto de montanhas, conhecido como Serra do Ororubá, no estado de Pernambuco. Os registros sobre esses índios datam do século XVI e desde então indicavam que a sua ocupação nessa região já sofria transformações devido aos violentos processos de expropriação de suas terras.” (https://pib.socioambiental.org/pt/Povo:Xukuru) A Corte IDH condenou o Estado brasileiro pela violação do direito à garantia judicial de prazo razoável (CADH, 8.1), bem como pela violação dos direitos de proteção judicial e à propriedade coletiva (CADH, 25 e 21), em detrimento do Povo Indígena Xucuru e seus membros em virtude da excessiva demora no processo de demarcação e titulação da terra indígena e desintrusão de terceiros não-indígenas. A Corte salientou que, quando existam conflitos de interesses nas reivindicações indígenas, ou quando o direito à propriedade coletiva indígena e à propriedade privada particular entrem em contradição real ou aparente, haverá necessidade de avaliar caso a caso a legalidade, a necessidade, a proporcionalidade e a consecução de um objetivo legítimo numa sociedade democrática (utilidade pública e interesse social), para restringir o direito de propriedade privada, por um lado, ou o direito às terras tradicionais, por outro, sem que a limitação a esse último implique a denegação de sua subsistência como povo. É pertinente distinguir a ponderação de direitos que, às vezes, será necessária durante um processo de reconhecimento, demarcação e titulação dos direitos territoriais dos povos interessados, do processo de desintrusão. [...]

Casos de violação da CADH, artigo 9º – P. Legalidade Penal

Por |2023-05-30T17:14:22-03:005 fevereiro 2022|DH na CORTE|

A Corte IDH reconheceu em 20 oportunidades violação do artigo 9º, da CADH, a saber: Castilho Petruzzi e outros vs. Peru (1999) Cantoral Benavides vs. Peru (2000) Baena Ricardo e outros vs. Panamá (2001) Ricardo Canese vs. Paraguai (2004) De La Cruz Flores vs. Peru (2004) Lori Berenson Mejia vs. Peru (2004) Fermín Ramirez vs. Guatemala (2005) García Asto e Ramírez Rojas vs. Peru (2005) Kimel vs. Argentina (2008) Usón Ramirez vs. Venezuela (2009) Pacheco Teruel e outros vs. Honduras (2012) Norín Catriman e outros vs. Chile (2014) López Lone e outros vs. Honduras (2015) Maldonadok Ordoñez vs. Guatemala (2016) Pollo Rivera e outros vs. Peru (2016) Martínez Coronado vs. Guatemala (2019) Valenzuela Ávila vs. Guatemala (2019) Rodríguez Revolorio e outros vs. Guatemala (2019) Urrutia Laubreaux vs. Chile (2020) O tema da retroatividade da lei penal benigna foi enfrentada especificamente nos casos: Baena Ricardo e outros vs. Panamá (2001) Ricardo Canese vs. Paraguai (2004) Caso Baena Ricardo e outros vs. Panamá (2001) O caso se refere à demissão de 270 funcionários públicos e dirigentes sindicais acusados de participar de participar na “organização, convocatória, ou execução de ações que atentaram contra a democracia e a ordem constitucional”. As vítimas haviam participado de uma paralisação nacional que se posicionava contrariamente a determinadas políticas governamentais e reivindicava direitos trabalhistas. A aplicação da “sanção administrativa de destituição” contra as vítimas teve como base a chamada “Lei 25”, uma lei de caráter administrativo que foi aplicada retroativamente. Na oportunidade, o Tribunal fixou importante parâmetro relativo à aplicação do art. 9 da CADH para sanções administrativas equiparadas às sanções penais enquanto expressão do poder punitivo do Estado e, portando, não poderiam ser previstas de modo amplo e impreciso. Caso [...]

Denúncia de Convenções Internacionais

Por |2023-05-30T17:14:27-03:002 fevereiro 2022|DH em PAUTA|

O que é denunciar uma Convenção Internacional de Direitos Humanos? Equivale a uma espécie de distrato. No exercício de sua soberania, um Estado parte de uma Convenção Internacional pode decidir deixar de submeter-se às obrigações internacionais nela inseridas. Cada tratado de DH (seja do sistema onusiano – ONU ou do sistema interamericano – OEA) traz sua própria regra de FIM de vigência internacional. Por exemplo: CAT (Convenção Contra Tortura da ONU), art. 31: Todo Estado Parte poderá denunciar a presente Convenção mediante notificação por escrito endereçada ao Secretário-Geral das Nações Unidas. A denúncia produzirá efeitos um ano depois da data de recebimento da notificação pelo Secretário-Geral. A referida denúncia não eximirá o Estado Parte das obrigações que lhe impõe a presente Convenção relativamente a qualquer ação ou omissão ocorrida antes da data em que a denúncia venha a produzir efeitos; a denúncia não acarretará, tampouco, a suspensão do exame de quaisquer questões que o Comitê já começara a examinar antes da data em que a denúncia veio a produzir efeitos. A partir da data em que vier a produzir efeitos a denúncia de um Estado Parte, o Comitê não dará início ao exame de qualquer nova questão referente ao Estado em apreço. ----------------------------------------- Por exemplo: CADH (Convenção Americana de Direitos Humanos), art. 78: Os Estados Partes poderão denunciar esta Convenção depois de expirado um prazo de cinco anos, a partir da data da entrada em vigor da mesma e mediante aviso prévio de um ano, notificando o Secretário-Geral da Organização, o qual deve informar as outras Partes. Tal denúncia não terá o efeito de desligar o Estado Parte interessado das obrigações contidas nesta Convenção, no que diz respeito a qualquer ato que, podendo [...]

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