Caso Ruano Torres

Dentro do sistema interamericano de direitos humanos, se de um lado se visualizam pessoas em situação de vulnerabilidade; de outro lado, tem-se um reforço das obrigações estatais em relação às pessoas que tem especiais dificuldades de exercer com plenitude os direitos previstos no ordenamento jurídico em virtude de estarem enredadas por fator ou fatores de vulnerabilidade, tais como: a idade, a deficiência, o pertencimento a comunidades indígenas, a outras diversidades étnicas – culturais, entre elas, as pessoas afrodescendentes, assim como a vitimização, a migração, a condição de refúgio e o deslocamento interno, a pobreza, o gênero, a orientação sexual e identidade de gênero e a privação de liberdade, dentre outros.

CADH, 8º: Garantias Judiciais

Defensoria Pública: modelo público de assistência jurídica integral e gratuita, em todos os graus e em todas as instâncias (internas e internacionais), adotado na maioria dos países membros da OEA

Evolução jurisprudencial do SIDH sobre o Direito Humano à defesa diligente e eficaz

OC 11 (1990): esgotamento dos recursos internos (vítimas indigentes e casos de advogados q rechaçam a defesa por pressão popular, midiática, classe social)

Dever do Estado de prover assistência jurídica gratuita para quem não tem condições de arcar com custos; se descumprido PODE IMPEDIR QUE UM “INDIGENTE ESGOTE OS RECURSOS INTERNOS” (§ 26).

“Naqueles casos em que o acusado se vê obrigado a defender-se a si mesmo porque não pode pagar assistência legal, pode se vislumbrar violação do artigo 8º da Convenção caso se prove que essa circunstância afetou o devido processo a que tem direito.” (§ 27)

Caso Castillo Petruzzi vs. Peru (1999): discussão sobre a oportunidade e meios adequados para preparar a defesa e o direito à defesa técnica

A Corte IDH considerou que a restrição ao trabalho dos defensores e a limitada possibilidade de apresentar provas de defesa violam o artigo 8º, CADH. O acusado não teve conhecimento completo e oportuno das acusações contra ele; as condições de atuação dos defensores foram absolutamente inadequadas para sua efetiva atuação e só tiveram acesso ao processo na véspera da emissão da sentença de primeira instância. Consequentemente, a presença e as ações dos defensores foram meramente formais. (§ 141)

Caso Chaparro Álvarez e Lapo Íñiguez vs. Equador (2007): debate sobre uma deficiente atuação da Defensoria Pública no ato do interrogatório seja em sede policial, seja em sede judicial, com comprometimento do direito de defesa

“Em particular, a Corte enfatiza que a assistência jurídica prestada pelo Estado deve ser efetiva, para a qual o Estado deve adotar todas as medidas cabíveis. Consequentemente, a Corte considera que o Equador violou (…) o direito a um defensor previsto pelo Estado consagrado no artigo 8.2.e) da Convenção, em conexão com o artigo 1.1 da mesma.” (§ 159)

Caso Ruano Torres vs. El Salvador (2015): reforço ao direito de defesa e o direito a ser assistido por um defensor proporcionado pelo Estado.

Violações identificadas: (a) integridade pessoal (CADH, art. 5.1 e 5.2), (b) presunção de inocência (CADH art. 8.2), (c) liberdade pessoal (CADH 7.1, 7.3, 7.6), (d) defesa técnica efetiva (CADH 8.2.d.8.2e)

Aspectos relevantes:

  • Valor probatório da declaração de corréu colaborador
  • Extensão do direito de defesa
  • Defesa técnica efetiva prestada pela Defensoria Pública
  • Responsabilidade internacional do Estado pela atuação deficiente da Defensoria Pública
  • Fixação de parâmetros para a defesa ser considerada ineficaz

Parâmetros Interamericanos do DH à defesa diligente e eficaz (06 elementos)

(a) desenvolver atividade probatória mínima;

Tema da investigação criminal defensiva – ICD, que forma um “apoio necessário à prova e a atividade do direito a defender-se provando” e da gestão da prova em conformidade com o melhor interesse do acusado

(b) não deixar de apresentar argumentos em favor dos interesses do acusado;

(c) não apresentar falta de conhecimento técnico e jurídico do processo penal;

(d) não deixar de interpor recursos em detrimento dos direitos do acusado;

(e) apresentar fundamentação adequada aos recursos interpostos;

(f) não abandonar a defesa.

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