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OC 26/20 Denúncia da CADH e da Carta da OEA: quais efeitos?

Por |2023-05-30T17:13:11-03:006 fevereiro 2022|DH na CORTE|

A OC 26/20 foi solicitada pela Colômbia e emitida pela Corte IDH em 09 de novembro de 2020. Ela trata dos efeitos sobre as obrigações estatais em matéria de direitos humanos quando se está diante de denúncia do Pacto de San José e da denúncia que equivale à retirada do Estado da organização interamericana, que é à da Carta da OEA. Essa OC não foi dada por unanimidade. Na OC 26/20, foram interpretados os seguintes dispositivos: CADH Carta da OEA Art. 1 e 2 Obrigações estatais Art. 17 Dever de respeito da pessoa humana e da moral universal Art. 27 Suspensão de garantias Art. 29 Normas de interpretação Art. 45 Princípios OEA Art. 30 Alcance de restrições Art. 53 Órgãos da OEA Art. 31 Reconhecimento de outros direitos Art. 106 Missão da CADH Art. 32 Correlação entre deveres e direitos Art. 143 Denúncia após 2 anos do depósito + cumprimento de todas as obrigações Art. 33-65 Meios de proteção Art. 78 Regra sobre denúncia à CADH   Perguntas Analisadas na OC 26 1) Quais são as obrigações internacionais de direitos humanos que subsistem para um Estado membro da Organização dos Estados Americanos que denunciou a Convenção Americana sobre Direitos Humanos? 2) Se um Estado que não é parte da Convenção Americana denuncia a Carta da Organização dos Estados Americanos, quais são os efeitos dessa denúncia e retirada sobre as obrigações internacionais em matéria de direitos humanos referidas na primeira pergunta? 3) Quais são as obrigações internacionais de direitos humanos dos Estados membros da Organização dos Estados Americanos em relação aos Estados das Américas que denunciaram a Convenção Americana sobre Direitos Humanos e a Carta da Organização dos Estados Americanos? Quais as obrigações internacionais em [...]

OC 02/1982 O efeito das reservas sobre a vigência da CADH

Por |2023-05-30T17:13:15-03:006 fevereiro 2022|DH na CORTE|

Questão apresentada pela CIDH para a Corte IDH: A partir de que momento se entende que um Estado é parte da CADH: quando ratificou ou aderiu à referida Convenção com uma ou mais reservas? ou desde a data do depósito do instrumento de ratificação ou adesão? ou após o término do prazo previsto no Artigo 20 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados? Dispositivos em análise interpretativa da Corte IDH: CADH (Convenção Americana de Direitos Humanos), art. 74.2.: A ratificação desta Convenção ou a adesão a ela efetuar-se-á mediante depósito de um instrumento de ratificação ou de adesão na Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos.  Esta Convenção entrará em vigor logo que onze Estados houverem depositado os seus respectivos instrumentos de ratificação ou de adesão.  Com referência a qualquer outro Estado que a ratificar ou que a ela aderir ulteriormente, a Convenção entrará em vigor na data do depósito do seu instrumento de ratificação ou de adesão. CADH (Convenção Americana de Direitos Humanos), art. 75:  Esta Convenção só pode ser objeto de reservas em conformidade com as disposições da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, assinada em 23 de maio de 1969. Quando a CADH faz referência expressa à Convenção de Viena, a Corte IDH a analisou: Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, SEÇÃO 2 Reservas Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, art. 19: Formulação de Reservas Um Estado pode, ao assinar, ratificar, aceitar ou aprovar um tratado, ou a ele aderir, formular uma reserva, a não ser que: a reserva seja proibida pelo tratado; o tratado disponha que só possam ser formuladas determinadas reservas, entre as quais não figure a reserva em questão; ou [...]