Caso Arlei Jose Escher e outros vs. Brasil

É a segunda condenação do Estado Brasileiro pela Corte IDH e enfrenta o tema da criminalização de movimentos sociais e do monitoramento ilegal de linhas telefônicas.

Uma juíza do Tribunal de Justiça do Paraná proferiu despacho não fundamentado autorizando grampo telefônico solicitado por major da Polícia Militar daquele estado em linha telefônica de associação de trabalhadores rurais com forte militância a favor da reforma agrária.

O direito à associação para fins pacíficos, o direito à vida e à honra das vítimas foi violado pelo Estado brasileiro que não adotou a devida diligência para reparar as violações sofridas.

Direitos Violados na CADH

11: à Vida Privada, Honra e Reputação c/c 1º (obrigação de respeito e garantia)
16: de Associação
8º: Garantias Judiciais
25: Proteção Judicial

 

A Corte IDH conclui que as interceptações e gravações das conversas telefônicas objeto deste caso não observaram os dispositivos da lei interna (artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 8º da Lei 9.296/96). Em consequência, ao descumprir o requisito de legalidade, sequer foram analisadas a finalidade e a necessidade da interceptação, visto que o Estado violou o direito à vida privada, reconhecido no artigo 11 da CADH, em relação com a obrigação consagrada no artigo 1.1 do mesmo tratado.

A CADH, 15 consagra o direito de reunião pacífica e sem armas, assim como consagra a liberdade de associação, na CADH, 16.

O caso versou principalmente sobre restrições injustificadas do Estado à liberdade de associação de membros da COANA e da ADECON, e a Corte IDH considerou que o Estado violou, em prejuízo das vítimas, o direito das vítimas de associarem-se livremente com outras pessoas, sem intervenção das autoridades públicas que limitem ou maculem o exercício do referido direito.

Além das obrigações negativas, a Corte IDH observou que da liberdade de associação também derivam obrigações positivas de prevenir os atentados contra a mesma, proteger a quem a exerce e investigar as violações a essa liberdade. Essas obrigações positivas devem ser adotadas inclusive na esfera de relações entre particulares, se o caso assim o requeira.

Quanto à falta de fundamentação de decisão judicial, a Corte IDH considerou violada a CADH, 8 e 25, e que se trata de caso de responsabilidade funcional da juíza.

“208. A Corte tem asseverado que a fundamentação é a exteriorização da justificativa arrazoada que permite chegar a uma conclusão. Em termos gerais, o dever de motivar as resoluções é uma garantia vinculada com a correta administração, que confere credibilidade às decisões jurídicas, no marco de uma sociedade democrática. O mesmo se pode afirmar no presente caso acerca da decisão administrativa sobre a responsabilidade funcional da juíza.”

O caso ainda está em fase de supervisão da sentença pela Corte IDH e é importante fonte de jurisprudência para o controle de convencionalidade em casos de interceptação telefônica e limites à criminalização dos movimentos sociais por intermédio do aparato repressivo estatal.

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