O povo indígena Xukuru
É constituído por aproximadamente 2.300 famílias e 7.700 indígenas, distribuídos em 24 comunidades dentro do território indígena Xucuru, que possui 27.555 hectares de extensão, no município de Pesqueira, estado de Pernambuco. Além disso, aproximadamente 4.000 indígenas vivem fora da terra indígena na cidade de Pesqueira.
“Os Xukuru habitam um conjunto de montanhas, conhecido como Serra do Ororubá, no estado de Pernambuco. Os registros sobre esses índios datam do século XVI e desde então indicavam que a sua ocupação nessa região já sofria transformações devido aos violentos processos de expropriação de suas terras.” (https://pib.socioambiental.org/pt/Povo:Xukuru)
A Corte IDH condenou o Estado brasileiro pela violação do direito à garantia judicial de prazo razoável (CADH, 8.1), bem como pela violação dos direitos de proteção judicial e à propriedade coletiva (CADH, 25 e 21), em detrimento do Povo Indígena Xucuru e seus membros em virtude da excessiva demora no processo de demarcação e titulação da terra indígena e desintrusão de terceiros não-indígenas.
A Corte salientou que, quando existam conflitos de interesses nas reivindicações indígenas, ou quando o direito à propriedade coletiva indígena e à propriedade privada particular entrem em contradição real ou aparente, haverá necessidade de avaliar caso a caso a legalidade, a necessidade, a proporcionalidade e a consecução de um objetivo legítimo numa sociedade democrática (utilidade pública e interesse social), para restringir o direito de propriedade privada, por um lado, ou o direito às terras tradicionais, por outro, sem que a limitação a esse último implique a denegação de sua subsistência como povo.
É pertinente distinguir a ponderação de direitos que, às vezes, será necessária durante um processo de reconhecimento, demarcação e titulação dos direitos territoriais dos povos interessados, do processo de desintrusão. Este último normalmente exigirá que os direitos de propriedade coletiva já tenham sido definidos.
Embora no direito interno brasileiro, os direitos dos povos indígenas ou originários prevalecem frente a terceiros de boa-fé e ocupantes não indígenas; houve violação do prazo razoável do processo, em razão da demora excessiva do processo administrativo, em especial a homologação e a titulação do território Xucuru. Do mesmo modo, o tempo transcorrido para que o Estado realizasse a desintrusão do território titulado é injustificável.
A respeito da alegada falta de cumprimento das obrigações positivas para garantir o direito à propriedade, e à falta de segurança jurídica sobre o uso e gozo pacífico dos territórios tradicionais do provo Xucuru derivadas da falta de sua desintrusão, a Corte IDH reconheceu que o povo Xucuru contou com o reconhecimento formal da propriedade coletiva de seus territórios desde novembro de 2005, mas considerou que não há até a data da sentença (2018) segurança jurídica sobre seus direitos à totalidade do território.
Reparações
Corte IDH estabeleceu que sua Sentença constitui por si mesma uma forma de reparação e, adicionalmente, ordenou ao Estado:
- garantir, de maneira imediata e efetiva, o direito de propriedade coletiva do Povo Indígena Xucuru sobre seu território, de modo que não sofram nenhuma invasão, interferência ou dano, por parte de terceiros ou agentes do Estado que possam depreciar a existência, o valor, o uso ou o gozo de seu território;
- concluir o processo de desintrusão do território indígena Xucuru, com extrema diligência, efetuar os pagamentos das indenizações por benfeitorias de boa-fé pendentes e remover qualquer tipo de obstáculo ou interferência sobre o território em questão, de modo a garantir o domínio pleno e efetivo do povo Xucuru sobre seu território, em prazo não superior a 18 meses;
- realizar as publicações indicadas na Sentença;
- pagar as quantias fixadas na Sentença, a título de custas e indenizações por dano imaterial; e
- no prazo de um ano, contado a partir da notificação da Sentença, apresentar ao Tribunal um relatório sobre as medidas adotadas para seu cumprimento.
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