O que é denunciar uma Convenção Internacional de Direitos Humanos?
Equivale a uma espécie de distrato. No exercício de sua soberania, um Estado parte de uma Convenção Internacional pode decidir deixar de submeter-se às obrigações internacionais nela inseridas.
Cada tratado de DH (seja do sistema onusiano – ONU ou do sistema interamericano – OEA) traz sua própria regra de FIM de vigência internacional.
Por exemplo:
CAT (Convenção Contra Tortura da ONU), art. 31:
- Todo Estado Parte poderá denunciar a presente Convenção mediante notificação por escrito endereçada ao Secretário-Geral das Nações Unidas. A denúncia produzirá efeitos um ano depois da data de recebimento da notificação pelo Secretário-Geral.
- A referida denúncia não eximirá o Estado Parte das obrigações que lhe impõe a presente Convenção relativamente a qualquer ação ou omissão ocorrida antes da data em que a denúncia venha a produzir efeitos; a denúncia não acarretará, tampouco, a suspensão do exame de quaisquer questões que o Comitê já começara a examinar antes da data em que a denúncia veio a produzir efeitos.
- A partir da data em que vier a produzir efeitos a denúncia de um Estado Parte, o Comitê não dará início ao exame de qualquer nova questão referente ao Estado em apreço.
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Por exemplo:
CADH (Convenção Americana de Direitos Humanos), art. 78:
- Os Estados Partes poderão denunciar esta Convenção depois de expirado um prazo de cinco anos, a partir da data da entrada em vigor da mesma e mediante aviso prévio de um ano, notificando o Secretário-Geral da Organização, o qual deve informar as outras Partes.
- Tal denúncia não terá o efeito de desligar o Estado Parte interessado das obrigações contidas nesta Convenção, no que diz respeito a qualquer ato que, podendo constituir violação dessas obrigações, houver sido cometido por ele anteriormente à data na qual a denúncia produzir efeito.
Qual a diferença entre denunciar uma Convenção de DH e se retirar de uma Organização Internacional?
Para o Estado-parte de uma organização internacional dela se retirar é necessário DENUNCIAR a Carta da organização (seus atos constitutivos) e, em alguma medida, isso significa isolar-se da comunidade internacional, em tempos de globalização e, portanto, assumir o risco de sofrer fortes embargos econômicos.
Denunciar uma Convenção de DH é deixar de poder ser responsabilizado internacionalmente com fundamento jurídico em algum dispositivo da Convenção de DH. Contudo, em sendo membro da comunidade internacional, há os deveres decorrentes do jus cogens.
Brasil e a polêmica sobre o procedimento de denúncia de tratados de direitos humanos
Na ADI 1625, ainda em tramitação, está sendo discutido o Decreto n.2.100/1996, e a tese segundo a qual se o processo de incorporação de tratado de direitos humanos no plano interno é BICAMERAL, isto é, conta com a participação dos poderes executivo e legislativo (CRFB, art. 84, VIII e CRFB, art. 49, I), a denúncia, por SIMETRIA, também precisaria ser bicameral.
Considerando o princípio da “co-participação parlamento-governo em matéria de tratado”, assim como a necessária interpretação útil dos princípios que regem as relações exteriores do Brasil (artigo 4º, da C.R.F.B), infere-se que a processualística dos tratados militam em favor de que a regra da bilateralidade para aprovação de um tratado se estende para o procedimento de denúncia.
Quais os efeitos da ADI 1625 ser julgada …?
1) procedente: restabelecem-se, no plano interno, os deveres do Estado brasileiro quanto às regras de término da relação de trabalho por iniciativa do empregador; contudo, dependerá de novo depósito de ratificação o restabelecimento das obrigações no plano internacional/
2) improcedente: aperfeiçoa-se, no plano interno, a denúncia do tratado DH que já está válida no plano internacional.
Acompanhe DH na Corte que vai tratar da opinião consultiva n. 26/2020 sobre o tema emitida pela Corte IDH e que assume muita relevância tendo em vista a denúncia à CADH formulada pela Venezuela em 2012.
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