DH em PAUTA

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Direito Humano ao Cuidado

Por |2024-07-02T02:25:44-03:0027 junho 2024|DH em PAUTA|

O cuidado é um direito? No âmbito internacional (OIT, ONU Mulheres) e no âmbito interamericano, em especial nas Conferências sobre Mulheres da Comissão Econômica para a América Latina e o Caribe (CEPAL), vem sendo construído um consenso sobre o DIREITO HUMANO AO CUIDADO O direito humano ao cuidado é tridimensional, ensina a professora Laura Pautassi, maior especialista no tema: Dimensão de DAR cuidado Dimensão de RECEBER cuidado Dimensão de AUTOCUIDADO A Corte IDH foi provocada, pela República Argentina, a dizer o conteúdo e o alcance do DH ao Cuidado, assim como as respectivas obrigações estatais. A Defensoria Pública do Rio de Janeiro apresentou manifestação de Amicus Curiae no bojo da OPINIÃO CONSULTIVA n. 31 e participou de Audiência Pública no mês de abril de 2024. A OC 31 está tramitando e ainda não há parecer consultivo proferido pelos juízes interamericanos. Pontos principais defendidos na Solicitação de Parecer Consultivo: a) Os cuidados, em sua tridimensionalidade, são um direito humano autônomo consagrado no art. 26, da CADH, dependendo de políticas públicas específicas e indicadores de progresso para monitorar o efetivo cumprimento dos deveres. - Os indicadores do protocolo de San Salvador são importante referência para monitorar o cuidado. b) A divisão sexual de trabalho entre homens e mulheres, nos sistemas capitalistas-patriarcais-racistas do continente americano, produz sobrecarga excessiva suportada por mulheres e, em especial, mulheres negras e pobres, de modo que o DH ao cuidado precisa ser analisado sob a égide do direito à igualdade perante a lei e do princípio da não discriminação, consagrados nos arts. 24 e 1.1 da CADH. - Em decorrência da distribuição desigual de responsabilidades de cuidados com base nos estereótipos de gênero, há deveres estatais especificamente dentro das relações familiares, [...]

Direitos Humanos das Pessoas LGBTI

Por |2023-05-30T17:12:40-03:0016 fevereiro 2022|DH em PAUTA|

LGBTI (denominação da Corte IDH) e LGBTQIA+ LGBTI: Lésbica, Gay, Bissexual, Trans ou Transgênero e Intersexual. g LGBTQIA+ = Lésbicas, Gays, Bissessuais, Transexuais, Queer, Intersexuais, Assexuais e o + é utilizado para incluir quaisquer outras expressões de gênero, identidade de gênero ou orientação sexual. Na visão da Corte IDH, optou-se pela sigla LGBTI com a seguinte fundamentação: “O acrônimo LGBTI é usado para descrever os vários grupos de pessoas que não estão em conformidade com as noções convencionais ou tradicionais de papéis de gênero masculino e feminino. Nesta sigla, em particular, a Corte lembra que a terminologia relacionada a estes grupos humanos não é fixa e evolui rapidamente, e que existem outras formulações diversas que incluem pessoas Assexuadas, Queers, Travestis, Transsexuais, entre outros. Além disso, diferentes termos podem ser usados em diferentes culturas para descrever pessoas do mesmo sexo que fazem sexo e que se auto identificam ou exibem identidades de gênero não binárias (como, entre outros, hijra, meti, lala, skesana, motsoalle, mithli, kuchu, kawein, queer, muxé, fa'afafine, fakaleiti, hamjensgara ou dois espíritos). Não obstante o acima exposto, se a Corte não decidir quais as siglas, os termos e as definições representam a forma mais precisa e justa para as populações analisadas, apenas para os propósitos deste parecer e, como tem feito em casos anteriores, também como tem sido a prática da Assembleia Geral da OEA, esta sigla será utilizada de forma indistinta, sem que isso implique ignorar outras expressões de expressão de gênero, identidade de gênero ou orientação sexual.” O que são os Princípios de Yogyakarta? São princípios sobre a aplicação da legislação internacional de DH em relação à orientação sexual e identidade de gênero. Foram formulados pela Comissão Internacional de Juristas [...]

Direito Internacional dos Refugiados

Por |2023-05-30T17:12:50-03:009 fevereiro 2022|DH em PAUTA|

O que é Direito Internacional dos Refugiados – DIR? É uma das três vertentes da proteção internacional da pessoa humana, integrado também pelo Direito Internacional dos Direitos Humanos (DIDH) e pelo Direito Internacional Humanitário (DIH). (Cançado Trindade, 2007) DIR enquanto disciplina autônoma, surge logo após a 2ª Guerra Mundial, visando à proteção de pessoas perseguidas em função de sua raça, religião, nacionalidade, opinião política ou pertencimento a um grupo social e evolui regionalmente para proteger também pessoas em situação de grave e generalizada violação de DH. (Jubilut, 2007, p. 261)   Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados de 1951 Ela trazia uma cláusula temporal que só se aplicava às pessoas que se tornaram refugiadas em decorrência de acontecimentos ocorridos ANTES de 1º de janeiro de 1951. Considerando que essa limitação é indesejável no nível da proteção internacional é que adveio o chamado Protocolo de 1967 à Convenção de 1951   Protocolo de 1967 redefiniu o termo “refugiado” para significar: Qualquer pessoa que “temendo  ser  perseguida  por  motivos  de  raça,  religião, nacionalidade,  grupo  social  ou  opiniões  políticas,  se  encontra  fora  do  país de  sua  nacionalidade  e  que  não  pode  ou,  em  virtude  desse  temor,  não quer valer-se  da  proteção  desse  país,  ou  que,  se  não  tem  nacionalidade  e se  encontra  fora  do  país  no  qual  tinha  sua  residência  habitual,  não  pode  ou,  devido  ao  referido temor,  não quer  voltar  a ele.”   Declaração de Cartagena sobre os Refugiados de 1984 É soft law que integra o conteúdo exigível do art. 22.7, da CADH (migration survival). “Reiterar que, face à experiência adquirida pela afluência em massa de refugiados na América Central, se toma necessário encarar a extensão do conceito de refugiado tendo em conta, no [...]

Denúncia de Convenções Internacionais

Por |2023-05-30T17:14:27-03:002 fevereiro 2022|DH em PAUTA|

O que é denunciar uma Convenção Internacional de Direitos Humanos? Equivale a uma espécie de distrato. No exercício de sua soberania, um Estado parte de uma Convenção Internacional pode decidir deixar de submeter-se às obrigações internacionais nela inseridas. Cada tratado de DH (seja do sistema onusiano – ONU ou do sistema interamericano – OEA) traz sua própria regra de FIM de vigência internacional. Por exemplo: CAT (Convenção Contra Tortura da ONU), art. 31: Todo Estado Parte poderá denunciar a presente Convenção mediante notificação por escrito endereçada ao Secretário-Geral das Nações Unidas. A denúncia produzirá efeitos um ano depois da data de recebimento da notificação pelo Secretário-Geral. A referida denúncia não eximirá o Estado Parte das obrigações que lhe impõe a presente Convenção relativamente a qualquer ação ou omissão ocorrida antes da data em que a denúncia venha a produzir efeitos; a denúncia não acarretará, tampouco, a suspensão do exame de quaisquer questões que o Comitê já começara a examinar antes da data em que a denúncia veio a produzir efeitos. A partir da data em que vier a produzir efeitos a denúncia de um Estado Parte, o Comitê não dará início ao exame de qualquer nova questão referente ao Estado em apreço. ----------------------------------------- Por exemplo: CADH (Convenção Americana de Direitos Humanos), art. 78: Os Estados Partes poderão denunciar esta Convenção depois de expirado um prazo de cinco anos, a partir da data da entrada em vigor da mesma e mediante aviso prévio de um ano, notificando o Secretário-Geral da Organização, o qual deve informar as outras Partes. Tal denúncia não terá o efeito de desligar o Estado Parte interessado das obrigações contidas nesta Convenção, no que diz respeito a qualquer ato que, podendo [...]

Reservas e Vigência nas Convenções Internacionais

Por |2023-05-30T17:14:31-03:002 fevereiro 2022|DH em PAUTA|

Quando uma convenção internacional entra em vigor? Cada Convenção Internacional (seja do sistema onusiano – ONU ou do sistema interamericano – OEA) traz sua própria regra de início de vigência internacional. Por exemplo: CAT (Convenção Contra Tortura da ONU), art. 25: A presente Convenção entrará em vigor no 30º dia a contar da data em que o 20º instrumento de ratificação ou adesão houver sido depositado junto ao Secretário Geral das Nações Unidas. CADH (Convenção Americana de Direitos Humanos), art. 74.2.: A ratificação desta Convenção ou a adesão a ela efetuar-se-á mediante depósito de um instrumento de ratificação ou de adesão na Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos.  Esta Convenção entrará em vigor logo que onze Estados houverem depositado os seus respectivos instrumentos de ratificação ou de adesão.  Com referência a qualquer outro Estado que a ratificar ou que a ela aderir ulteriormente, a Convenção entrará em vigor na data do depósito do seu instrumento de ratificação ou de adesão. Qual a diferença entre depósito do instrumento de adesão e do instrumento de ratificação? Utiliza-se a referência à ratificação quando o Estado participou da conferência internacional de aprovação do tratado/pacto/protocolo­/carta (documento internacional que cria direitos e obrigações) e o ASSINOU. Adesão se utiliza quando o Estado quer ser parte da normativa internacional, mas não o assinou. Adesão e Ratificação se submetem à regulamentação interna dos Estados-partes das organizações internacionais. Brasil e o procedimento de ratificação de tratados de direitos humanos ou processo de incorporação de tratado de dh no plano interno assinatura CRFB, art. 84, VIII aprovação pelo Congresso Nacional CRFB, art. 49, I ratificação pelo Pres. República ao DEPOSITAR o instrumento APENAS para publicidade = promulgação da C. Internacional   A vigência [...]

Função Consultiva da Corte IDH

Por |2023-05-30T17:14:41-03:0011 janeiro 2022|DH em PAUTA|

O que é função consultiva da Corte IDH? Está prevista na CADH, art. 62.3 e significa a competência da Corte IDH de conhecer de qualquer caso relativo à interpretação (delimitação do sentido e alcance) e aplicação dos dispositivos da própria CADH e dos tratados interamericanos de direitos humanos, assim como a interpretação de leis internas em relação com a CADH ou outros tratados de DH. Sede da Corte IDH na Costa Rica. Iniciou suas atividades em junho de 1978, após o depósito do 11º instrumento de ratificação ou de adesão. A cerimônia de instalação da Corte se realizou em San José da Costa Rica em 03 de setembro de 1979. A Corte IDH é um tribunal internacional e não estrangeiro, cuja competência jurisdicional o Estado brasileiro reconheceu e a ela aceitou  se submeter, no exercício de sua soberania. A função consultiva vincula todos os Estados-parte que tenham reconhecido ou que venham reconhecer a competência da Corte IDH, seja por declaração especial, como o se deu no caso do Brasil, ou convenção especial. Brasil  depositou o instrumento de reconhecimento da competência da Corte IDH no dia 10.12.1968. Quem pode solicitar Opinião Consultiva (OC) para a Corte IDH? Mediante a formulação de perguntas específicas, podem solicitar OC: - CIDH - um ou mais de um Estado membro -  outro órgão da OEA, desde que a consulta tenha PERTINÊNCIA TEMÁTICA com sua esfera de competência (CADH, 61 + RCor, 70.2 e 70.3) No procedimento do parecer consultivo, durante a fase escrita, a Corte IDH receberá opiniões de interessados (amicus curiae), assim como pode convidar pessoa para que apresente escrito sobre os itens submetidos à consulta, sempre no prazo fixado pela presidência. Concluída a fase escrita, a [...]

Feminicídio e Direitos Humanos das Mulheres

Por |2023-05-30T17:14:52-03:0015 dezembro 2021|DH em PAUTA|

Feminicídio  “é a morte violenta de mulheres por razões de gênero que ocorra no ambiente doméstico dentro de relações familiares, ou na comunidade infligida em razão de qualquer outra relação interpessoal, perpetrada ou tolerada pelo Estado e seus agentes, por ação ou omissão.” (ONU MULHERES, Protocolo Latino-americano de Investigação de Mortes Violentas de Mulheres por Razões de Gênero). Tipos de Feminicídio Ativos ou Diretos: normalmente por conduta de particular Passivos ou Indiretos: atribuível ao Estado quando não desempenha o dever de devida diligência para prevenir ou reprimir crimes contra mulheres, os “feminicídios de Estado”. Exemplos de feminicídios ativos ou diretos: 1) as mortes de mulheres e meninas como resultado de violência doméstica, exercida pelo cônjuge no quadro de uma relação de intimidade ou convivência; 2 o assassinato misógino de mulheres; 3 as mortes de mulheres e meninas cometidas em nome da “honra”; 4 as mortes de mulheres e meninas relacionadas a situações de conflito armado (como estratégia de guerra, opressão ou conflito étnico); 5 as mortes de mulheres e meninas relacionadas com o pagamento de um dote; 6 as mortes de mulheres relacionadas à identidade de gênero e à orientação sexual (femicídios lesbofóbicos); 7 o infanticídio feminino e a seleção de sexo baseada no gênero (feticídio); e 8 as mortes de mulheres e meninas relacionadas à origem étnica e à identidade indígena. Exemplos de feminicídios passivos ou indiretos ou FEMINICÍDIOS DE ESTADO: 1) as mortes resultantes de abortos inseguros e clandestinos; 2) a mortalidade materna ou feminicídios reprodutivos em casos decorrentes de violência obstétrica; 3) as mortes por práticas nocivas (por exemplo, as ocasionadas pela mutilação genital feminina); 4) as mortes vinculadas ao tráfico de seres humanos, ao tráfico de drogas, à proliferação [...]

DH ao trabalho decente

Por |2023-05-30T17:09:28-03:0017 novembro 2021|DH em PAUTA|

O que é? Formalizado pela OIT em 1999, o conceito de trabalho decente é um trabalho produtivo e de qualidade, em condições de liberdade, equidade, segurança e dignidade humanas. É condição fundamental para a superação da pobreza, a redução das desigualdades sociais, a garantia da governabilidade democrática e o desenvolvimento sustentável. É um conceito central para o alcance dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) definidos pelas Nações Unidas, em especial o ODS 8, que busca “promover o crescimento econômico sustentado, inclusivo e sustentável, emprego pleno e produtivo e trabalho decente para todas e todos”. O que não é? Trabalho infantil: a criança (toda pessoa menor de 18 anos) tem direito a medidas especiais de proteção; é protegida de toda exploração econômica e de trabalhos perigosos que possam interferir na sua educação ou afetar sua saúde (CDC, art.32); podem trabalhar a partir dos 16 anos; entre 14 e 16 anos, apenas na condição de aprendiz. Trabalho degradante (ou indigno): existe um liame entre trabalho degradante e a exclusão social que decorre da desigualdade socioeconômica e da precarização no ambiente laboral; é degradante aquele trabalho cuja relação jurídica não garante ao trabalhador os direitos fundamentais da pessoa humana relacionados à prestação laboral, é aquele em condições análogas a de escravo e com discriminação. Trabalho decente e seus objetivos estratégicos: 1) o respeito aos direitos no trabalho, especialmente aqueles definidos como fundamentais (liberdade sindical, direito de negociação coletiva, eliminação de todas as formas de discriminação em matéria de emprego e ocupação e erradicação de todas as formas de trabalho forçado e trabalho infantil); 2) a promoção do emprego produtivo e de qualidade; 3) a ampliação da proteção social; 4) o fortalecimento do diálogo social. Direito ao [...]

Direito Humano à Segurança Cidadã

Por |2023-05-30T17:14:58-03:0017 novembro 2021|DH em PAUTA|

A segurança cidadã é uma das dimensões da segurança humana e do desenvolvimento humano. Assim, desde a perspectiva dos direitos humanos, quando na atualidade se fala de segurança, esta não se pode limitar à luta contra a criminalidade, mas trata-se de como criar um ambiente propício e adequado para a convivência pacífica das pessoas. O conceito de segurança deve colocar maior ênfase no desenvolvimento de trabalhos de prevenção e controle dos fatores que geram a violência e a insegurança, ao invés de tarefas meramente repressivas ou reativas perante fatos consumados. Em um sentido amplo, a segurança cidadã também pode incorporar medidas de garantia dos direitos à educação, à saúde, à previdência social e ao trabalho, entre outros DESCA. (CIDH, Relatório sobre Segurança Cidadã e DH, OEA/Ser.L/V/II., 2009) Para ser concretizado o DH à Segurança Cidadã é necessária a inter‐relação de múltiplos atores, condições e fatores, entre eles: a história e estrutura do Estado e da sociedade; as políticas e programas dos governos; a vigência dos direitos econômicos, sociais e culturais; e o cenário regional e internacional. A segurança cidadã se vê ameaçada quando o Estado não cumpre com a sua função de oferecer proteção contra o crime e contra a violência social, o que interrompe a relação básica entre governantes e governados. (CIDH, Relatório sobre Segurança Cidadã e DH, OEA/Ser.L/V/II., 2009) Política Pública de Segurança Cidadã “A construção de uma política sobre segurança cidadã deve incorporar os parâmetros de direitos humanos como guia e, por sua vez, como limite intransponível para as intervenções do Estado. Estes se encontram constituídos pelo marco jurídico emanado dos instrumentos que conformam o Direito Internacional dos Direitos Humanos, assim como pelos pronunciamentos e pela jurisprudência dos organismos de [...]

Direito Humano a não ser Escravizado

Por |2023-05-30T17:15:03-03:0017 novembro 2021|DH em PAUTA|

O direito humano a não ser submetido à escravidão ou a servidão é ABSOLUTO. O artigo 6º da CADH tem CARÁTER ESSENCIAL e pertence ao NÚCLEO INDERROGÁVEL de direitos humanos. (CADH, artigo 27.2) A escravidão configura uma restrição substantiva da PERSONALIDADE JURÍDICA DO SER HUMANO nos moldes do artigo 3º da CADH.   CADH, artigo 6º. Proibição da escravidão e da servidão Ninguém pode ser submetido a escravidão ou a servidão, e tanto estas como o tráfico de escravos e o tráfico de mulheres são proibidos em todas as suas formas. Ninguém deve ser constrangido a executar trabalho forçado ou obrigatório.  Nos países em que se prescreve, para certos delitos, pena privativa da liberdade acompanhada de trabalhos forçados, esta disposição não pode ser interpretada no sentido de que proíbe o cumprimento da dita pena, imposta por juiz ou tribunal competente.  O trabalho forçado não deve afetar a dignidade nem a capacidade física e intelectual do recluso. Não constituem trabalhos forçados ou obrigatórios para os efeitos deste artigo: os trabalhos ou serviços normalmente exigidos de pessoa reclusa em cumprimento de sentença ou resolução formal expedida pela autoridade judiciária competente. Tais trabalhos ou serviços devem ser executados sob a vigilância e controle das autoridades públicas, e os indivíduos que os executarem não devem ser postos à disposição de particulares, companhias ou pessoas jurídicas de caráter privado; o serviço militar e, nos países onde se admite a isenção por motivos de consciência, o serviço nacional que a lei estabelecer em lugar daquele; o serviço imposto em casos de perigo ou calamidade que ameace a existência ou o bem-estar da comunidade; e o trabalho ou serviço que faça parte das obrigações cívicas normais. ESCRAVIDÃO não se limita [...]

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