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Direito Humano ao Cuidado

Por |2024-07-02T02:25:44-03:0027 junho 2024|DH em PAUTA|

O cuidado é um direito? No âmbito internacional (OIT, ONU Mulheres) e no âmbito interamericano, em especial nas Conferências sobre Mulheres da Comissão Econômica para a América Latina e o Caribe (CEPAL), vem sendo construído um consenso sobre o DIREITO HUMANO AO CUIDADO O direito humano ao cuidado é tridimensional, ensina a professora Laura Pautassi, maior especialista no tema: Dimensão de DAR cuidado Dimensão de RECEBER cuidado Dimensão de AUTOCUIDADO A Corte IDH foi provocada, pela República Argentina, a dizer o conteúdo e o alcance do DH ao Cuidado, assim como as respectivas obrigações estatais. A Defensoria Pública do Rio de Janeiro apresentou manifestação de Amicus Curiae no bojo da OPINIÃO CONSULTIVA n. 31 e participou de Audiência Pública no mês de abril de 2024. A OC 31 está tramitando e ainda não há parecer consultivo proferido pelos juízes interamericanos. Pontos principais defendidos na Solicitação de Parecer Consultivo: a) Os cuidados, em sua tridimensionalidade, são um direito humano autônomo consagrado no art. 26, da CADH, dependendo de políticas públicas específicas e indicadores de progresso para monitorar o efetivo cumprimento dos deveres. - Os indicadores do protocolo de San Salvador são importante referência para monitorar o cuidado. b) A divisão sexual de trabalho entre homens e mulheres, nos sistemas capitalistas-patriarcais-racistas do continente americano, produz sobrecarga excessiva suportada por mulheres e, em especial, mulheres negras e pobres, de modo que o DH ao cuidado precisa ser analisado sob a égide do direito à igualdade perante a lei e do princípio da não discriminação, consagrados nos arts. 24 e 1.1 da CADH. - Em decorrência da distribuição desigual de responsabilidades de cuidados com base nos estereótipos de gênero, há deveres estatais especificamente dentro das relações familiares, [...]

Direitos Humanos das Pessoas LGBTI

Por |2023-05-30T17:12:40-03:0016 fevereiro 2022|DH em PAUTA|

LGBTI (denominação da Corte IDH) e LGBTQIA+ LGBTI: Lésbica, Gay, Bissexual, Trans ou Transgênero e Intersexual. g LGBTQIA+ = Lésbicas, Gays, Bissessuais, Transexuais, Queer, Intersexuais, Assexuais e o + é utilizado para incluir quaisquer outras expressões de gênero, identidade de gênero ou orientação sexual. Na visão da Corte IDH, optou-se pela sigla LGBTI com a seguinte fundamentação: “O acrônimo LGBTI é usado para descrever os vários grupos de pessoas que não estão em conformidade com as noções convencionais ou tradicionais de papéis de gênero masculino e feminino. Nesta sigla, em particular, a Corte lembra que a terminologia relacionada a estes grupos humanos não é fixa e evolui rapidamente, e que existem outras formulações diversas que incluem pessoas Assexuadas, Queers, Travestis, Transsexuais, entre outros. Além disso, diferentes termos podem ser usados em diferentes culturas para descrever pessoas do mesmo sexo que fazem sexo e que se auto identificam ou exibem identidades de gênero não binárias (como, entre outros, hijra, meti, lala, skesana, motsoalle, mithli, kuchu, kawein, queer, muxé, fa'afafine, fakaleiti, hamjensgara ou dois espíritos). Não obstante o acima exposto, se a Corte não decidir quais as siglas, os termos e as definições representam a forma mais precisa e justa para as populações analisadas, apenas para os propósitos deste parecer e, como tem feito em casos anteriores, também como tem sido a prática da Assembleia Geral da OEA, esta sigla será utilizada de forma indistinta, sem que isso implique ignorar outras expressões de expressão de gênero, identidade de gênero ou orientação sexual.” O que são os Princípios de Yogyakarta? São princípios sobre a aplicação da legislação internacional de DH em relação à orientação sexual e identidade de gênero. Foram formulados pela Comissão Internacional de Juristas [...]