A Corte IDH reconheceu em 20 oportunidades violação do artigo 9º, da CADH, a saber:
- Castilho Petruzzi e outros vs. Peru (1999)
- Cantoral Benavides vs. Peru (2000)
- Baena Ricardo e outros vs. Panamá (2001)
- Ricardo Canese vs. Paraguai (2004)
- De La Cruz Flores vs. Peru (2004)
- Lori Berenson Mejia vs. Peru (2004)
- Fermín Ramirez vs. Guatemala (2005)
- García Asto e Ramírez Rojas vs. Peru (2005)
- Kimel vs. Argentina (2008)
- Usón Ramirez vs. Venezuela (2009)
- Pacheco Teruel e outros vs. Honduras (2012)
- Norín Catriman e outros vs. Chile (2014)
- López Lone e outros vs. Honduras (2015)
- Maldonadok Ordoñez vs. Guatemala (2016)
- Pollo Rivera e outros vs. Peru (2016)
- Martínez Coronado vs. Guatemala (2019)
- Valenzuela Ávila vs. Guatemala (2019)
- Rodríguez Revolorio e outros vs. Guatemala (2019)
- Urrutia Laubreaux vs. Chile (2020)
O tema da retroatividade da lei penal benigna foi enfrentada especificamente nos casos:
- Baena Ricardo e outros vs. Panamá (2001)
- Ricardo Canese vs. Paraguai (2004)
Caso Baena Ricardo e outros vs. Panamá (2001)
O caso se refere à demissão de 270 funcionários públicos e dirigentes sindicais acusados de participar de participar na “organização, convocatória, ou execução de ações que atentaram contra a democracia e a ordem constitucional”. As vítimas haviam participado de uma paralisação nacional que se posicionava contrariamente a determinadas políticas governamentais e reivindicava direitos trabalhistas. A aplicação da “sanção administrativa de destituição” contra as vítimas teve como base a chamada “Lei 25”, uma lei de caráter administrativo que foi aplicada retroativamente.
Na oportunidade, o Tribunal fixou importante parâmetro relativo à aplicação do art. 9 da CADH para sanções administrativas equiparadas às sanções penais enquanto expressão do poder punitivo do Estado e, portando, não poderiam ser previstas de modo amplo e impreciso.
Caso Ricardo Canese vs. Paraguai
O Sr. Ricardo Canese foi condenado em duas instâncias pela prática dos crimes de difamação e injúria durante a campanha à presidência do Paraguai em 1992, por ter proferido declarações relacionadas a ações ilícitas supostamente praticadas por um candidato oponente, presidente de consórcio de empresas.
Neste caso a Corte IDH retomou parâmetros desenvolvidos em casos anteriores, acrescentando que o princípio da retroatividade da lei penal mais favorável deve ser interpretado de boa-fé, “bem como através de uma interpretação evolutiva dos instrumentos internacionais de proteção de direitos humanos” (pár. 175), em produtivo diálogo com a CADH, 29.b, que versa sobre a aplicação da regra mais favorável à tutela dos direitos humanos.
A Corte também determinou que a regra da retroatividade deve ser aplicada até mesmo durante a execução da sentença, exemplificando que a lei penal mais favorável pode ser aquela que “estabelece uma pena inferior a respeito dos crimes”; “que compreende as leis que descriminalizam uma conduta anteriormente considerada como crime”; ou que “cri[a] uma nova causa de justificação, de inculpabilidade e de impedimento à operatividade de uma penalidade” (pár. 179).
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