Caso Setimo Garibaldi vs. Brasil

É a terceira condenação do Estado Brasileiro pela Corte IDH que novamente enfrenta o pano de fundo da concentração de terras produtivas no Brasil e o uso excessivo e arbitrário do aparato repressivo estatal, durante uma operação extrajudicial de despejo das famílias de trabalhadores sem-terra, que ocupavam uma fazenda no Município de Querência do Norte, do Estado do Paraná.

A mesma juíza do Tribunal de Justiça do Paraná relacionada com o caso Escher (último DH na Corte) acolheu o pedido de arquivamento formulado pelo MP em relação ao homicídio de Sétimo Garibaldi durante a aludida operação extrajudicial.

O direito às garantais judiciais e à proteção judicial das vítimas foi violado pelo Estado brasileiro que não adotou a devida diligência para investigar, processar e eventualmente punir os responsáveis pelas violações sofridas.

 

Direitos Violados na CADH

8º: Garantias Judiciais c/c 1º (obrigação de respeito e garantia)
25: Proteção Judicial

 

O homicídio de Garibaldi se deu no dia 27 de novembro de 1998.

Ocorre que o Estado brasileiro só depositou na Secretaria Geral da OEA o aceite da jurisdição obrigatória da Corte IDH em 10 de dezembro de 1998.

A diferença menor que 01 mês afastou a competência em razão do tempo para que a Corte IDH analisasse todos os direitos violados naquele caso. A violação do direito à vida e à integridade psicofísica foi reconhecida pela CIDH, mas, apenas as violações do direito às garantias judiciais e à proteção judicial continuaram acontecendo após a data do homicídio e alcançaram a competência em razão do tempo e da matéria da Corte IDH.

A Corte IDH analisou os fatos relacionados com a investigação do homicídio de Sétimo Garibaldi ocorridos com posterioridade a 10 de dezembro de 1998, e examinou as falhas e omissões nesse procedimento que constituíram violações da CADH, 8º e 25 c/c 1.1, assim como a violação do direito à duração razoável do processo.

A Corte IDH reconhece uma necessária relação que existe entre o dever geral de garantia indicado no artigo 1.1 da Convenção e os direitos específicos protegidos na CADH. Como consequência desse dever de garantia, surgem obrigações que recaem sobre o Estado a fim de assegurar o livre e pleno exercício dos direitos reconhecidos na Convenção a toda pessoa sujeita a sua jurisdição.

A obrigação de investigar violações de direitos humanos está incluída nas medidas positivas que devem adotar os Estados para garantir os direitos reconhecidos na Convenção. A Corte tem sustentado que, para cumprir a obrigação de garantia, os Estados devem não só prevenir, mas também investigar as violações dos direitos humanos reconhecidos na CADH, e procurar, ademais, o restabelecimento, se é possível, do direito infringido e, se for o caso, a reparação dos danos produzidos pelas violações dos direitos humanos.

“É pertinente destacar que o dever de investigar é uma obrigação de meios, e não de resultado. No entanto, deve ser assumida pelo Estado como um dever jurídico próprio e não como uma simples formalidade condenada de antemão a ser ineficaz99, ou como uma mera gestão de interesses particulares, que dependa da iniciativa processual das vítimas ou de seus familiares ou do aporte privado de elementos probatórios.” (par. 113)

Princípios Norteadores de uma investigação quando se está diante de uma morte violenta. As autoridades estatais que conduzem uma investigação desse tipo devem tentar no mínimo, inter alia:

  1. a) identificar a vítima;
  2. b) recuperar e preservar o material probatório relacionado com a morte, com o fim de ajudar em qualquer potencial investigação penal dos responsáveis;
  3. c) identificar possíveis testemunhas e obter suas declarações com relação à morte que se investiga;
  4. d) determinar a causa, forma, lugar e momento da morte, assim como qualquer padrão ou prática que possa ter causado a morte; e
  5. e) distinguir entre morte natural, morte acidental, suicídio e homicídio.

Ademais, é necessário investigar exaustivamente a cena do crime e realizar autopsias e análises dos restos humanos de forma rigorosa, por profissionais competentes e empregando os procedimentos mais apropriados.

Direito à Duração Razoável do Processo abrange o prazo do Inquérito Policial

A Corte IDH tem asseverado que o direito de acesso à justiça deve assegurar, em um tempo razoável, o direito das supostas vítimas ou seus familiares a que seja feito todo o necessário para conhecer a verdade do sucedido e sejam sancionados os responsáveis. A falta de razoabilidade no prazo para o desenvolvimento da investigação constitui, em princípio, por si mesma, uma violação das garantias judiciais.

Nesse sentido, há 4 elementos para determinar a razoabilidade do prazo:

  1. a) complexidade do assunto,
  2. b) atividade processual do interessado,
  3. c) conduta das autoridades judiciais
  4. d) o efeito gerado na situação jurídica da pessoa envolvida no processo

O caso ainda está em fase de supervisão da sentença pela Corte IDH e é importante fonte de jurisprudência para o controle de convencionalidade em casos de violação do direito à duração razoável do processo.

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