O Estado da Colômbia formulou uma consulta à Corte IDH sobre as obrigações estatais em relação com o MEIO AMBIENTE, no marco da proteção e garantia dos direitos
à vida (CADH, 4) | integridade pessoal (CADH, 5) | c/c CADH, 1.1 e 2 |
e o Tribunal reconheceu a existência de uma relação inegável entre a proteção do meio ambiente e a realização de outros direitos humanos, assim como a degradação ambiental afeta o gozo efetivo dos direitos humanos.
A Corte IDH destacou a relação de interdependência e indivisibilidade que existe entre os DH, o Meio Ambiente e o Desenvolvimento Sustentável, pois o desfrute de todos os DH depende de um meio propício.
O direito ao meio ambiente é um direito humano autônomo, com aspectos individuais e coletivos, garantido por diversos sistemas de proteção de DH, sendo certo que no SIDH, ele está expressamente consagrado no artigo 11 do Protocolo de San Salvador:
“1. Toda pessoa tem direito a viver em um meio ambiente são e a contar com os serviços públicos básicos. 2. Os Estados parte promoverão a proteção, preservação e melhoramento do meio ambiente.”
O direito a um meio ambiente saudável como direito autônomo é distinto do conteúdo ambiental que surge da proteção de outros direitos, cujos desfrutes se relacionam com a degradação do meio ambiente.
A Corte IDH entende que há 02 grupos de direitos especialmente vinculados ao meio ambiente.
(1) de natureza substantiva: tais como o direito à vida, o direito à integridade psicofísica; o direito à propriedade e à saúde
(2) de natureza procedimental, cujo exercício respaldaria uma melhor formulação de políticas ambientais: por exemplo, diriam respeito à liberdade de expressão e de associação, à informação, à participação na tomada de decisões e a um recurso efetivo.
As obrigações derivadas dos deveres de respeitar e de garantir os direitos à vida e à integridade pessoal, no contexto da proteção do meio ambiente compreende:
(a) a obrigação de prevenir danos ambientais significativos, dentro ou fora do seu território.
(b) o dever estatal de regulamentar, supervisionar e controlar as atividades sob sua jurisdição que podem produzir um danos significativos ao meio ambiente; realizar estudos de impacto ambiental quando há risco de dano significativo ao meio ambiente; estabelecer um plano contingência, a fim de ter medidas e procedimentos de segurança para minimizar a possibilidade de grandes acidentes ambientais, e mitigar os danos impacto ambiental significativo que pode ter ocorrido, mesmo que apesar das ações preventivas do Estado.
(c) atuar de acordo com o princípio da precaução, para fins de proteção do direito à vida e à integridade pessoal, contra possíveis danos grave ou irreversível para o meio ambiente, mesmo na ausência de certeza científica.
(d) a obrigação de cooperar, de boa fé, para a proteção contra os danos ambientais.
(e) Para cumprir a obrigação de cooperação, os Estados devem notificar outros Estados potencialmente afetados quando eles tiverem conhecimento de que uma atividade planejada sob sua jurisdição poderia gerar um risco de danos significativos além das fronteiras e em emergências questões ambientais, bem como consultoria e negociação de boa fé com o potencialmente afetados por danos transfronteiriços significativos.
(f) a obrigação de garantir o direito de acesso à informação relacionados aos possíveis efeitos sobre o meio ambiente, consagrados no artigo 13 da CADH.
(g) a obrigação de garantir o direito à participação pública das pessoas sob sua jurisdição, consagrada no artigo 23.1.a da CADH, na tomada de decisões e políticas que podem afetar o meio ambiente.
(h) a obrigação de garantir o acesso à justiça, em relação a com as obrigações do estado para a proteção do meio ambiente que foram anteriormente afirmado na OC.
O texto integral do parecer consultivo está disponível no seguinte link: https://www.patriciamagno.com.br/wp-content/uploads/2021/04/OC23-17_Meio-Ambiente-como-DH.pdf
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