OC 02/1982 O efeito das reservas sobre a vigência da CADH

Questão apresentada pela CIDH para a Corte IDH:

A partir de que momento se entende que um Estado é parte da CADH:

  • quando ratificou ou aderiu à referida Convenção com uma ou mais reservas? ou
  • desde a data do depósito do instrumento de ratificação ou adesão? ou
  • após o término do prazo previsto no Artigo 20 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados?

Dispositivos em análise interpretativa da Corte IDH:

CADH (Convenção Americana de Direitos Humanos), art. 74.2.: A ratificação desta Convenção ou a adesão a ela efetuar-se-á mediante depósito de um instrumento de ratificação ou de adesão na Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos.  Esta Convenção entrará em vigor logo que onze Estados houverem depositado os seus respectivos instrumentos de ratificação ou de adesão.  Com referência a qualquer outro Estado que a ratificar ou que a ela aderir ulteriormente, a Convenção entrará em vigor na data do depósito do seu instrumento de ratificação ou de adesão.

CADH (Convenção Americana de Direitos Humanos), art. 75:  Esta Convenção só pode ser objeto de reservas em conformidade com as disposições da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, assinada em 23 de maio de 1969.

Quando a CADH faz referência expressa à Convenção de Viena, a Corte IDH a analisou:

Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, SEÇÃO 2 Reservas

Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, art. 19: Formulação de Reservas

Um Estado pode, ao assinar, ratificar, aceitar ou aprovar um tratado, ou a ele aderir, formular uma reserva, a não ser que:

  1. a reserva seja proibida pelo tratado;
  2. o tratado disponha que só possam ser formuladas determinadas reservas, entre as quais não figure a reserva em questão; ou
  3. nos casos não previstos nas alíneas a e b, a reserva seja incompatível com o objeto e a finalidade do tratado.

Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, art. 20: Aceitação de Reservas e Objeções às Reservas

  1. Uma reserva expressamente autorizada por um tratado não requer qualquer aceitação posterior pelos outros Estados contratantes, a não ser que o tratado assim disponha.
  2. Quando se infere do número limitado dos Estados negociadores, assim como do objeto e da finalidade do tratado, que a aplicação do tratado na íntegra entre todas as partes é condição essencial para o consentimento de cada uma delas em obrigar-se pelo tratado, uma reserva requer a aceitação de todas as partes.
  3. Quando o tratado é um ato constitutivo de uma organização internacional, a reserva exige a aceitação do órgão competente da organização, a não ser que o tratado disponha diversamente.
  4. Nos casos não previstos nos parágrafos precedentes e a menos que o tratado disponha de outra forma:
  5. a) a aceitação de uma reserva por outro Estado contratante torna o Estado autor da reserva parte no tratado em relação àquele outro Estado, se o tratado está em vigor ou quando entrar em vigor para esses Estados;
  6. b) a objeção feita a uma reserva por outro Estado contratante não impede que o tratado entre em vigor entre o Estado que formulou a objeção e o Estado autor da reserva, a não ser que uma intenção contrária tenha sido expressamente manifestada pelo Estado que formulou a objeção;
  7. c) um ato que manifestar o consentimento de um Estado em obrigar-se por um tratado e que contiver uma reserva produzirá efeito logo que pelo menos outro Estado contratante aceitar a reserva.
  8. Para os fins dos parágrafos 2 e 4, e a não ser que o tratado disponha diversamente, uma reserva é tida como aceita por um Estado se este não formulou objeção à reserva quer no decurso do prazo de doze meses que se seguir à data em que recebeu a notificação, quer na data em que manifestou o seu consentimento em obrigar-se pelo tratado, se esta for posterior.

Na OC 2/82, a Corte IDH identificou que o art. 74.2 da CADH é silente sobre sua aplicação EXCLUSIVAMENTE às ratificações ou adesões que não contenham RESERVAS à CADH OUse é aplicável também aos Estados-parte que efetuaram reservas.

A OC 02 se debruça sobre essa questão central e sobre a remissão do artigo  75 da CADH à Convenção de Viena que, segundo a Corte IDH: “suscita tantas perguntas como respostas.”

Na OC 02, a Corte IDH determina de que modo se interpreta a Convenção de Viena no âmbito do Sistema Interamericano de DH e CONCLUI que apenas os parágrafos 1º e 4º do artigo 20 podem ser pertinentes, assim como o artigo 19, dada a natureza jurídica da CADH.

A CADH não é um tratado multilateral do tipo tradicional, celebrado em função de um intercâmbio recíproco de direitos para o benefício mútuo dos Estados contratantes. O objeto e o fim da CADH são a proteção dos direitos fundamentais dos seres humanos, INDEPENDENTE de sua nacionalidade, tanto frente ao próprio Estado com frente a outros Estados partes. (Vide Preâmbulo da CADH)

A conclusão da OC 02/1982 foi unânime no sentido de que a CADH entra em vigor para um Estado que a ratifique ou adira com ou sem reservas, na data de depósito do seu instrumento de ratificação ou adesão. Mas, as reservas somente são possíveis desde que COMPATÍVEIS COM O OBJETO E O FIM da proteção da pessoa humana.

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