OC 26/20 Denúncia da CADH e da Carta da OEA: quais efeitos?

A OC 26/20 foi solicitada pela Colômbia e emitida pela Corte IDH em 09 de novembro de 2020. Ela trata dos efeitos sobre as obrigações estatais em matéria de direitos humanos quando se está diante de denúncia do Pacto de San José e da denúncia que equivale à retirada do Estado da organização interamericana, que é à da Carta da OEA.

Essa OC não foi dada por unanimidade.

Na OC 26/20, foram interpretados os seguintes dispositivos:

CADH Carta da OEA
Art. 1 e 2 Obrigações estatais Art. 17 Dever de respeito da pessoa humana e da moral universal
Art. 27 Suspensão de garantias
Art. 29 Normas de interpretação Art. 45 Princípios OEA
Art. 30 Alcance de restrições Art. 53 Órgãos da OEA
Art. 31 Reconhecimento de outros direitos Art. 106 Missão da CADH
Art. 32 Correlação entre deveres e direitos Art. 143 Denúncia após 2 anos do depósito + cumprimento de todas as obrigações
Art. 33-65 Meios de proteção
Art. 78 Regra sobre denúncia à CADH

 

Perguntas Analisadas na OC 26

1) Quais são as obrigações internacionais de direitos humanos que subsistem para um Estado membro da Organização dos Estados Americanos que denunciou a Convenção Americana sobre Direitos Humanos?

2) Se um Estado que não é parte da Convenção Americana denuncia a Carta da Organização dos Estados Americanos, quais são os efeitos dessa denúncia e retirada sobre as obrigações internacionais em matéria de direitos humanos referidas na primeira pergunta?

3) Quais são as obrigações internacionais de direitos humanos dos Estados membros da Organização dos Estados Americanos em relação aos Estados das Américas que denunciaram a Convenção Americana sobre Direitos Humanos e a Carta da Organização dos Estados Americanos?

Quais as obrigações internacionais em matéria de DH que subsistem para um Estado membro da OEA que tenha denunciado a CADH (Pacto de San José)?

Quando a CADH é denunciada, as consequências sobre suas obrigações internacionais de direitos humanos são:

(1) as obrigações convencionais permanecem intactas durante o período de transição para a denúncia efetiva;

(2) a denúncia efetiva da CADH não tem efeitos retroativos;

(3) permanece ativa a validade das obrigações decorrentes da ratificação de outros tratados interamericanos de direitos humanos;

(4) a efetiva denúncia da CADH não anula a eficácia interna dos critérios derivados da norma convencional interpretada como parâmetro preventivo de violações de direitos humanos;

(5) as obrigações associadas ao limite mínimo de proteção mediante a Carta da OEA e a DADH permanecem sob a supervisão da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH);

(6) as normas consuetudinárias, as derivadas dos princípios gerais de direito e as do jus cogens continuam a vincular o Estado por força do direito internacional geral.

Quais os efeitos da denúncia à Carta da OEA por um estado membro que não é parte da CADH sobre as obrigações internacionais em matéria de DH?

Quando se denuncia a Carta da OEA, verificam-se as seguintes consequências para as obrigações internacionais em matéria de direitos humanos:

(1) as obrigações de DH derivadas da Carta da OEA permanecem intocados durante o período de transição para a denúncia efetiva;

(2) a denúncia efetiva da Carta da OEA não tem efeitos retroativos;

(3) o dever de cumprir as obrigações decorrentes das decisões dos órgãos de proteção dos direitos humanos do Sistema Interamericano continua até que sejam cumpridas integralmente;

(4) mantém-se o dever de cumprir os tratados interamericanos de direitos humanos ratificados e não denunciados segundo seus próprios procedimentos;

(5) as normas consuetudinárias, as derivadas dos princípios gerais de direito e as do ius cogens continuam a obrigar o Estado em virtude do direito internacional geral, bem como o dever de cumprir as obrigações derivadas da Carta das Nações (ONU).

 

O que é NOÇÃO DE GARANTIA SUBJACENTE AO SISTEMA INTERAMERICANO?

A noção de garantia coletiva subjacente a todo o sistema interamericano implica o dever dos Estados de agir conjuntamente e cooperar para proteger os direitos e liberdades que se comprometeram internacionalmente a garantir por meio de sua participação na organização regional e, em particular,

(1) expressar tempestivamente suas observações ou objeções a qualquer denúncia da Convenção Americana e/ou da Carta da Organização dos Estados Americanos que não resista ao escrutínio à luz do princípio democrático e afete o interesse público interamericano;

(2) assegurar que o Estado denunciante não se considere desvinculado da Organização dos Estados Americanos até que tenha cumprido as obrigações de direitos humanos adquiridas por meio dos diversos mecanismos de proteção no âmbito de seus respectivos poderes e, em particular, aqueles relacionados ao cumprimento com as reparações ordenadas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos até a conclusão do processo;

(3) cooperar para realizar a investigação e o julgamento de graves violações de direitos humanos e, assim, erradicar a impunidade;

(4) conceder proteção internacional, de acordo com os compromissos internacionais derivados do direito internacional dos direitos humanos, do direito internacional humanitário e do direito dos refugiados, admitindo potenciais requerentes de asilo no território, garantindo o direito de procurar e receber asilo e o respeito pelo princípio da não repulsão, entre outros direitos, até que seja alcançada uma solução duradoura; e

(5) realizar esforços diplomáticos bilaterais e multilaterais, bem como exercer seus bons ofícios de forma pacífica, para que os Estados que se retiraram da Organização dos Estados Americanos voltem a integrar o sistema regional.

O Estado denunciante da CADH e da Carta da OEA, que dela se desvinculou, continuará obrigado a respeitar o núcleo essencial dos direitos humanos representado no costume consuetudinário normas, as derivadas dos princípios gerais do direito internacional e as do ius cogens, como fontes autônomas do direito internacional geral que protegem universalmente a dignidade humana, bem como as obrigações derivadas da Carta das Nações.

O Parecer Consultivo n. 26 foi emitido no entendimento de que, no exercício do dever de garantia específica, pode contribuir pacificamente e sob a perspectiva dos direitos humanos para a solução de controvérsias no âmbito no âmbito dos propósitos essenciais da Organização dos Estados Americanos, que são alcançar uma ordem de paz e justiça nos Estados americanos, promover sua solidariedade, fortalecer sua colaboração e defender sua soberania, sua integridade territorial e sua independência, no que diz respeito à o princípio da não intervenção.

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