É a 5ª condenação do Estado brasileiro pela Corte IDH e é a primeira vez em que se reconhece violação do direito a não ser submetido a escravidão e tráfico de pessoas, estabelecido no artigo 6.1 da CADH c/c art. 1.1.
Trata-se de caso de trabalho escravo e servidão por dívidas, no qual atuaram como peticionários o CEJIL e a Comissão Pastoral da Terra do Pará, estado brasileiro no qual se localiza o município de Sapucaia, onde fica a Fazenda Brasil Verde.
A Corte IDH reconheceu expressamente que a violação do artigo 6 da CAH se deu no marco de uma situação de discriminação estrutural histórica em razão da posição econômica, trazendo importantes contornos jurídicos para o fenômeno multidimensional da pobreza.
Direitos Violados
3º: Reconhecimento da Personalidade Jurídica | c/c 1º (obrigação de respeito e garantia) da CADH |
5º: Integridade Pessoal | |
7º: Liberdade Pessoal | |
11: Vida Privada | |
22: circulação | |
19: direitos das crianças | |
8º: Garantias Judiciais | |
25: Proteção Judicial | c/c 1º (obrigação de respeito e garantia) e 2º (dever de adotar medidas de direito interno) da CADH |
O caso teve início por uma visita fiscalizatória do Ministério Público do Trabalho na Fazenda Brasil Verde em 2000, que identificou diversos trabalhadores em situação análoga à de escravos. Eram arregimentados, pela figura do “gato”, que lhe prometia diversas vantagens, inclusive os custos da viagem.
O transporte até a fazenda era em trem, no meio de animais, como se fossem carga e, quando chegavam à fazenda, estavam endividados. Eram obrigados a entregar suas carteiras de trabalho e a assinar documentos em branco. A alimentação era insuficiente, repetitiva, de má qualidade e descontada de seus salários. Dormiam em galpões de madeira sem energia elétrica, sem camas, nem armários. O teto era de lona, o que fazia com que eles se molhassem em caso de chuva.
O banheiro e a ducha se encontravam em muito mau estado, fora do galpão, no meio da vegetação, e não contavam com paredes nem teto. Além disso, como resultado da sujeira dos banheiros, alguns trabalhadores preferiam fazer suas necessidades pessoais na vegetação e tomar banho numa represa, ou não tomar banho.
A rotina diária de trabalho era de 12 horas ou mais, com um descanso de meia hora para almoçar e apenas um dia livre por semana. Em virtude dessas condições, alguns trabalhadores adoeciam com regularidade, entretanto não recebiam atenção médica. Ademais, para receber o salário, deveriam cumprir uma meta de produção difícil de alcançar, razão pela qual não recebiam nenhum pagamento por seus serviços.
O trabalho era realizado sob ordens, ameaças e vigilância armada. Isso gerava nos trabalhadores o desejo de fugir, mas a fiscalização, a falta de salário, a localização isolada da fazenda, com a presença de animais selvagens, os impedia.
Dever de prevenção e não discriminação + Discriminação estrutural
“Toda pessoa que se encontre em uma situação de vulnerabilidade é titular de uma proteção especial, em razão dos deveres especiais cujo cumprimento por parte do Estado é necessário para satisfazer as obrigações gerais de respeito e garantia dos direitos humanos. (…) não basta que os Estados se abstenham de violar os direitos, mas é imperativa a adoção de medidas positivas, determináveis em função das particulares necessidades de proteção do sujeito de direito, seja por sua condição pessoal ou pela situação específica em que se encontre, como a extrema pobreza ou a marginalização.” (Caso Trabalhadores, § 337)
O Sistema Interamericano reconhece que a pobreza é o principal fator da escravidão contemporânea no Brasil, pois aumenta a vulnerabilidade de parte significativa da população, tornando-a presa fácil para os aliciadores do trabalho escravo.
Temos de ficar atentos aos retrocessos que estão em curso, especialmente com a transferência do combate ao trabalho escravo desde o Ministério do Trabalho para o Ministério da Economia!?!?!?!?!?!
O caso ainda está em fase de supervisão da sentença pela Corte IDH.
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