Medida Provisória Instituto Penal Plácido Sá Carvalho (Rio de Janeiro) vs. Brasil

A Defensoria Pública do Rio de Janeiro, na defesa dos interesses das pessoas privadas de liberdade no Instituto Penal Plácido Sá Carvalho (IPPSC-RJ), apresentou pedido de MEDIDA CAUTELAR para a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), no dia 30/03/2016 (MC 208-16), em razão das precárias condições de detenção e série de contínuos falecimentos no local.

A CIDH pediu MEDIDA PROVISÓRIA para a Corte IDH em 23 de janeiro de 2017. A resolução sobre o caso datada de 22 de novembro de 2018 diz respeito a 04 unidades de privação de liberdade com problemas em conjunto, quis sejam: Unidade de Internação Socioeducativa, do Complexo Penitenciário de Curado, do Complexo Penitenciário de Pedrinhas e do Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho.

A Corte explicita que as pessoas privadas de liberdade nesses locais cumprem pena que lhes impões um sofrimento antijurídico muito maior que o inerente à mera privação de liberdade, sendo justo REDUZIR o seu TEMPO DE ENCARCERAMENTO.

Nessa linha, nasce a chamada remição compensatória.

Remição Compensatória

Para cada dia de cumprimento de pena, computam-se dois dias de pena cumprida. O raciocínio toma como parâmetro os dados do Complexo do Curado, mas dizem respeito a todas as unidades.

“Dado que está fora de qualquer dúvida que a degradação em curso decorre da superpopulação do Complexo de Curado, cuja densidade é superior a 200%, ou seja, duas vezes sua capacidade, disso se deduziria que duplica também a inflicção antijurídica eivada de dor da pena que se está executando, o que imporia que o tempo de pena ou de medida preventiva ilícita realmente sofrida fosse computado à razão de dois dias de pena lícita por dia de efetiva privação de liberdade em condições degradantes.” (Res. Corte IDH, pár. 120)

“Considera a Corte que a solução radical, antes mencionada, que se inclina pela imediata liberdade dos presos em razão da inadmissibilidade de penas ilícitas em um Estado de Direito, embora seja firmemente principista e na lógica jurídica quase inobjetável, desconhece que seria causa de um enorme alarme social que pode ser motivo de males ainda maiores.” (Res. Corte IDH, pár. 121)

A pessoa que praticou crime contra a vida e a integridade física ou de natureza sexual também tem direito à remição compensatória, mas depende de perícia técnica criminológica.

“A Corte entende que a redução do tempo de prisão compensatória da execução antijurídica, conforme o cômputo antes mencionado, (…) no caso de acusados de crimes contra a vida e a integridade física, ou de natureza sexual, ou por eles condenados, deverá se sujeitar, em cada caso, a um exame ou perícia técnica criminológica que indique, segundo o prognóstico de conduta que resulte e, em particular, com base em indicadores de agressividade da pessoa, se cabe a redução do tempo real de privação de liberdade, na forma citada de 50%, se isso não é aconselhável, em virtude de um prognóstico de conduta totalmente negativo, ou se se deve abreviar em medida inferior a 50%.” (Res. Corte IDH, pár. 129)

– veja no meu site (link na bio) a Resolução SEAP nº 782, de 09 de agosto de 2019 que institui equipe criminológica para acompanhamento das recomendações outorgadas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos no Instituto Penal Plácido Sá Carvalho, e dá outras providências.

Desde que data incide a decisão da Corte IDH?

– Há um sério debate:

1) há quem entenda que é desde 14 de dezembro de 2018, quando o Estado Brasileiro foi formalmente notificado da Resolução de 22 de novembro de 2018, pela Nota 1418.

2) STJ: desde que se configurava a situação fática que enseja a remição compensatória.

Vide RHC n. 136961- RJ de 28 abril de 2021.

Trechos da decisão monocrática do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca no RHC n. 136961- RJ :

“Contudo, na hipótese, as instâncias inferiores ao diferirem os efeitos da decisão para o momento em que o Estado Brasileiro tomou ciência da decisão proferida pela Corte Interamericana, deixando com isso de computar parte do período em que o recorrente teria cumprido pena em situação considerada degradante, deixaram de dar cumprimento a tal mandamento, levando em conta que as sentenças da Corte possuem eficácia imediata para os Estados Partes e efeito meramente declaratório.

De fato, não se mostra possível que a determinação de cômputo em dobro tenha seus efeitos modulados como se o recorrente tivesse cumprido parte da pena em condições aceitáveis até a notificação e a partir de então tal estado de fato tivesse se modificado. Em realidade, o substrato fático que deu origem ao reconhecimento da situação degradante já perdurara anteriormente, até para que pusesse ser objeto de reconhecimento, devendo, por tal razão, incidir sobre todo o período de cumprimento da pena.

Nesse ponto, vale asseverar que, por princípio interpretativo das convenções sobre direitos humanos, o Estado-parte da CIDH pode ampliar a proteção dos direitos humanos, por meio do princípio pro personae, interpretando a sentença da Corte IDH da maneira mais favorável possível aquele que vê seus direitos violados.”

A Corte IDH continua a supervisionar o cumprimento de suas resoluções pelo Estado Brasileiro e em maio de 2021 foi realizada audiência pública conjunta sobre as 4 unidades de privação de liberdade.

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