Refere-se à 6ª condenação do Estado brasileiro pela Corte IDH, responsabilizado internacionalmente pela execução extrajudicial de 26 homens (04 crianças) e violência sexual de gênero contra 03 mulheres (sendo 02 adolescentes), durante duas incursões policiais nos anos 1990: uma em 18 de outubro de 1994 e outra em 08 de maio de 1995.
A Corte IDH expressamente se manifestou contra os autos de resistência que escondem e camuflam a responsabilidade dos agentes estatais.
Direitos Violados e a competência ratione materiae e ratione temporis da Corte IDH
8.1: Garantias Judiciais |
c/c 1.1 (obrigação de respeito e garantia) da CADH |
25: Proteção Judicial |
c/c 1.1 (obrigação de respeito e garantia) e 2º (dever de adotar medidas de direito interno) da CADH |
1, 6 e 8: medidas efetivas para prevenção da tortura e proteção de qq pessoa q denunciar ter sido submetida a tortura |
Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura |
7: deveres dos Estados |
Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher |
5.1: integridade psicofísica de familiares das vítimas |
c/c 1.1 (obrigação de respeito e garantia) da CADH |
O caso se insere no contexto brasileiro em que a VIOLÊNCIA POLICIAL é naturalizada. “Há dificuldades para que os casos de execuções sumárias e arbitrárias sejam investigados de maneira adequada e, com frequência, ficam impunes.” (Caso, § 106)
E trata da repercussão dos registros de morte como “autos de resistência à prisão” nas investigações da responsabilidade dos agentes estatais:
“A esse respeito, várias peritagens e declarações testemunhais anexadas ao presente caso, bem como a Defensoria Pública do Estado de São Paulo destacou em seu escrito de amicus curiae, mostraram que no Brasil tornou-se uma prática habitual em que os relatórios sobre mortes ocasionadas pela polícia se registrem como “resistência seguida de morte”, e que no Rio de Janeiro se use a expressão “auto de resistência” para referir-se ao mesmo fato. De acordo com a Defensoria Pública, esse é o cenário ideal para os agentes que pretendem dar aspecto de legalidade às execuções sumárias que praticam.” (Caso, § 193)
Violação do Direito de Participação das Vítimas
“238. A respeito do direito dos familiares de participar de todas as etapas dos respectivos processos, a Corte lembra que isso significa a possibilidade de apresentar sugestões, receber informações, anexar provas, formular alegações e, em síntese, fazer valer seus direitos. Essa participação deverá ter por finalidade o acesso à justiça, o conhecimento da verdade dos fatos e a eventual concessão de uma justa reparação. A esse respeito, o perito Weichert declarou que a vítima no processo penal brasileiro tem uma posição secundária e é tratada como mera testemunha, carecendo de acesso à investigação. A falta de disposição legal no ordenamento jurídico brasileiro impede a possibilidade de que as vítimas ou seus familiares participem ativamente da fase de investigação, limitando-as à fase judicial, o que violou o direito dos familiares das pessoas mortas em 18 de outubro de 1994 de participar dessa investigação.”
No Relatório sobre DH no Brasil, a CIDH chama a atenção para o fato de que as violações apuradas no caso “Favela Nova Brasília vs. Brasil”, em que foram evidenciados não apenas as deficiências graves e estruturais nos métodos de investigação, persecução e sanção no âmbito criminal, mas também nos padrões de uso excessivo da força e racismo institucional pelas forças de segurança contra as pessoas que vivem em favelas, implica na obrigação estatal de se “adotar as medidas necessárias para que o Estado do Rio de Janeiro estabeleça metas e políticas de redução da letalidade e da violência policial”. (§ 317)
A CIDH trabalha com o conceito de violência seletiva segundo o qual é indispensável que essa noção esteja conectada com a análise imbricada da taxa de homicídios por mil habitantes com a parcela da pop. exposta à DISCRIMINAÇÃO ESTRUTURAL e os grupos expostos a situações de especial vulnerabilidade, como é o caso das pessoas moradoras de favela.
Daí, a recomendação da CIDH para que “o Estado garanta o direito à segurança aos seus cidadãos, especialmente aos grupos historicamente expostos à discriminação estrutural, de acordo com os parâmetros adotados no âmbito do sistema interamericano. Dessa forma, a CIDH insta o Brasil a projetar e colocar em operação planos e programas de prevenção social, comunitária e situacional, visando enfrentar os fatores que favorecem a reprodução de comportamentos violentos na sociedade, em particular. Adicionalmente, urge-se treinar as forças policiais para o uso adequado da força letal dentro da estrutura e dos padrões internacionais, especialmente os Princípios Básicos das Nações Unidas sobre o Uso da Força e Armas de Fogo por Autoridades Policiais.” (§ 282)
O caso ainda está em fase de supervisão da sentença pela Corte IDH.
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