Corresponde à 8ª condenação do Estado brasileiro pela Corte IDH e a 2ª vez em que o Brasil é convocado a realizar justiça transicional e reparar os familiares de mais uma das vítimas dos crimes perpetrados durante a ditadura empresarial-militar instituída no Brasil, no período de 1964 a 1985, o jornalista Vladimir Herzog.
Vladimir Herzog foi intimado na sede da TV Cultura, seu local de trabalho, para comparecer ao DOI-CODI prestar depoimento. Para lá se dirigiu no dia 24 de outubro de 1975. Ficou arbitrariamente detido, torturado e assassinado, mas a versão oficial é que teria se suicidado com uma tira de pano.
Direitos Violados
8º: Garantias Judiciais | c/c 1º (obrigação de respeito e garantia) e 2º (dever de adotar medidas de direito interno) da CADH |
25: Proteção Judicial | |
5.1: Integridade Psicofísica dos familiares | c/c 1º (obrigação de respeito e garantia) da CADH |
1, 6 e 8 | Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura |
Reconhecimento de Responsabilidade pelo Brasil
Brasil reconheceu responsabilidade pela detenção arbitrária, tortura e assassinato.
A controvérsia do caso existe unicamente com respeito à possibilidade de indiciamento dos responsáveis e da aplicação da figura de crimes contra a humanidade em 1975 e figuras como a Lei de Anistia brasileira, a prescrição, o princípio de ne bis in idem e a coisa julgada.
- Crimes de lesa humanidade são imprescritíveis (jus cogens + costume internacional)
- Lei de anistia é nula face o dever internacional de investigar, processar e julgar os responsáveis por crimes de lesa humanidade.
- Coisa Julgada não é absoluta, afastando o ne bis in idem.
Competência Temporal da Corte IDH
O Brasil reconheceu a competência contenciosa da Corte em 10 de dezembro de 1998 e, em sua declaração, indicou que o Tribunal teria competência para os “fatos posteriores” a esse reconhecimento. Por esse motivo, a sentença da Corte IDH condena o Brasil por denegação de justiça.
Contudo, a jurisprudência tem estabelecido que os atos de caráter contínuo ou permanente perduram durante todo o tempo em que o fato continua. O Tribunal pode examinar e se pronunciar sobre as demais violações alegadas, que se fundamentam em fatos que ocorreram ou persistiram a partir de 10 de dezembro de 1998. A Corte tem competência para analisar os supostos fatos e omissões do Estado, ocorridos depois da referida data, relacionados com a falta de investigação, julgamento e sanção das pessoas responsáveis, inter alia, pelos alegados desaparecimentos forçados e execução extrajudicial; a alegada falta de efetividade dos recursos judiciais de caráter civil a fim de obter informação sobre os fatos; as supostas restrições ao direito de acesso à informação, e o alegado sofrimento dos familiares.
Reparações determinadas pela Corte IDH em face do Estado brasileiro:
- reiniciar, com a devida diligência, a investigação e o processo penal cabíveis pelos fatos ocorridos em 25 de outubro de 1975, para identificar, processar e, caso seja pertinente, punir os responsáveis pela tortura e morte de Vladimir Herzog, em atenção ao caráter de crime contra a humanidade desses fatos e às respectivas consequências jurídicas para o Direito Internacional;
- adotar as medidas mais idôneas, conforme suas instituições, para que se reconheça, sem exceção, a imprescritibilidade dos crimes contra a humanidade e internacionais;
- realizar um ato público de reconhecimento de responsabilidade internacional pelos fatos do presente caso, em desagravo à memória de Vladimir Herzog
- publicar a Sentença em sua integridade;
- pagar os montantes fixados na Sentença, a título de danos materiais e imateriais, e de reembolso de custas e gastos.
O caso na Corte IDH é mais um instrumento estratégico para levantar a cortina de silêncio e censura que cobria o movimento e as operações militares contra ele, que começou a ser conhecido com a redemocratização do Brasil, que – contudo – ainda não é um estado de direito inclusivo.
O caso ainda está em fase de supervisão da sentença pela Corte IDH.
COMENTE e COMPARTILHE
Venha construir o conhecimento comigo