Qual o objeto da consulta da 1ª Opinião Consultiva da Corte IDH?
Solicitada pelo Estado do Peru e entregue pela Corte IDH em 24 de setembro de 1982, a consulta formulada na OC 01/82 versava sobre a expressão “outros tratados” da CADH, 64.
Em outras palavras: além da própria CADH, quais outros documentos podem ser interpretados pela Corte IDH no marco de sua função consultiva?
Alternativas da pergunta única formulada pelo Peru em sua consulta sobre CADH, 64:
- a) A norma compreende somente os tratados adotados no âmbito ou sob a auspícios do Sistema Interamericano?; ou,
- b) Compreende os tratados celebrados exclusivamente entre Estados americanos, isto é, a referência é limitada aos tratados em que são partes exclusivamente Estados americanos?; ou,
- c) A norma do art. 64 se compreende todos os tratados em que um ou mais Estados americanos sejam partes?
“Essa consulta se deve justamente ao fato de a Convenção não ter estabelecido, a priori, limites precisos aos assuntos que podem ser interpretados pelo Corte em seu papel consultivo.” (OC 01, pár. 12)
O artigo 64 da Convenção confere à Corte DH “a função consultiva mais ampla que já fora confiada a qualquer tribunal internacional até aquela data.” (OC 01, pár. 14) Contudo, a amplitude não pode ser confundida com ausência de limites. (OC 01, pár. 18)
Limites
1ª ordem de limitação deriva da circunstância de que a Corte é uma instituição judicial do sistema interamericano.
– competência em razão da matéria
– competência em razão da pessoa que pode solicitar a OC
2ª ordem de limitação decorre da harmonização entre a função consultiva e a função contenciosa da Corte IDH
– “A eventual oposição entre os propósitos da jurisdição consultiva e os da jurisdição contenciosa dos tribunais internacionais tem sido objeto de frequente controvérsia” (OC 01, pár. 23)
– “25. A função consultiva da Corte não pode ser dissociada dos propósitos da Convenção. O objetivo desta função é contribuir para o cumprimento das obrigações internacionais dos Estados americanos em relação à proteção dos direitos humanos, bem como o cumprimento das funções que nesta seara é atribuída aos diferentes órgãos da OEA. É óbvio que todos os pedidos de parecer consultivo que se desviem desse propósito enfraqueceriam o sistema da Convenção e distorceriam a competência consultiva da Corte.” (OC 01, pár. 25)
A função consultiva se submete integralmente às normas de interpretação da CADH, art. 29.
Portanto:
Por unanimidade, foi decidido “que a competência consultiva da Corte pode ser exercida, em geral, sobre qualquer disposição, relativa à proteção dos direitos humanos, de qualquer tratado internacional aplicável nos Estados americanos, com independentemente de ser bilateral ou multilateral, qual é o seu principal objetivo ou que são ou podem ser partes dos mesmos Estados fora do sistema interamericana.”
Também, por unanimidade foi decidido que, “o Tribunal pode abster-se de responder a uma pergunta se entender que, nas circunstâncias do caso, a petição ultrapassa os limites de sua função consultivo, seja porque o assunto suscitou principalmente preocupações compromissos internacionais assumidos por um Estado não americano ou estrutura ou funcionamento de organismos ou organizações internacionais fora do sistema interamericano, seja porque o processo de solicitação pode levar a alterar ou enfraquecer, em detrimento do ser humano, o regime previsto pelo Convenção; seja por outra razão análoga”.
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