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OC 26/20 Denúncia da CADH e da Carta da OEA: quais efeitos?

Por |2023-05-30T17:13:11-03:006 fevereiro 2022|DH na CORTE|

A OC 26/20 foi solicitada pela Colômbia e emitida pela Corte IDH em 09 de novembro de 2020. Ela trata dos efeitos sobre as obrigações estatais em matéria de direitos humanos quando se está diante de denúncia do Pacto de San José e da denúncia que equivale à retirada do Estado da organização interamericana, que é à da Carta da OEA. Essa OC não foi dada por unanimidade. Na OC 26/20, foram interpretados os seguintes dispositivos: CADH Carta da OEA Art. 1 e 2 Obrigações estatais Art. 17 Dever de respeito da pessoa humana e da moral universal Art. 27 Suspensão de garantias Art. 29 Normas de interpretação Art. 45 Princípios OEA Art. 30 Alcance de restrições Art. 53 Órgãos da OEA Art. 31 Reconhecimento de outros direitos Art. 106 Missão da CADH Art. 32 Correlação entre deveres e direitos Art. 143 Denúncia após 2 anos do depósito + cumprimento de todas as obrigações Art. 33-65 Meios de proteção Art. 78 Regra sobre denúncia à CADH   Perguntas Analisadas na OC 26 1) Quais são as obrigações internacionais de direitos humanos que subsistem para um Estado membro da Organização dos Estados Americanos que denunciou a Convenção Americana sobre Direitos Humanos? 2) Se um Estado que não é parte da Convenção Americana denuncia a Carta da Organização dos Estados Americanos, quais são os efeitos dessa denúncia e retirada sobre as obrigações internacionais em matéria de direitos humanos referidas na primeira pergunta? 3) Quais são as obrigações internacionais de direitos humanos dos Estados membros da Organização dos Estados Americanos em relação aos Estados das Américas que denunciaram a Convenção Americana sobre Direitos Humanos e a Carta da Organização dos Estados Americanos? Quais as obrigações internacionais em [...]

OC 02/1982 O efeito das reservas sobre a vigência da CADH

Por |2023-05-30T17:13:15-03:006 fevereiro 2022|DH na CORTE|

Questão apresentada pela CIDH para a Corte IDH: A partir de que momento se entende que um Estado é parte da CADH: quando ratificou ou aderiu à referida Convenção com uma ou mais reservas? ou desde a data do depósito do instrumento de ratificação ou adesão? ou após o término do prazo previsto no Artigo 20 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados? Dispositivos em análise interpretativa da Corte IDH: CADH (Convenção Americana de Direitos Humanos), art. 74.2.: A ratificação desta Convenção ou a adesão a ela efetuar-se-á mediante depósito de um instrumento de ratificação ou de adesão na Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos.  Esta Convenção entrará em vigor logo que onze Estados houverem depositado os seus respectivos instrumentos de ratificação ou de adesão.  Com referência a qualquer outro Estado que a ratificar ou que a ela aderir ulteriormente, a Convenção entrará em vigor na data do depósito do seu instrumento de ratificação ou de adesão. CADH (Convenção Americana de Direitos Humanos), art. 75:  Esta Convenção só pode ser objeto de reservas em conformidade com as disposições da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, assinada em 23 de maio de 1969. Quando a CADH faz referência expressa à Convenção de Viena, a Corte IDH a analisou: Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, SEÇÃO 2 Reservas Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, art. 19: Formulação de Reservas Um Estado pode, ao assinar, ratificar, aceitar ou aprovar um tratado, ou a ele aderir, formular uma reserva, a não ser que: a reserva seja proibida pelo tratado; o tratado disponha que só possam ser formuladas determinadas reservas, entre as quais não figure a reserva em questão; ou [...]

OC 01/82 da Corte IDH

Por |2023-05-30T17:13:19-03:006 fevereiro 2022|DH na CORTE|

Qual o objeto da consulta da 1ª Opinião Consultiva da Corte IDH? Solicitada pelo Estado do Peru e entregue pela Corte IDH em 24 de setembro de 1982, a consulta formulada na OC 01/82 versava sobre a expressão “outros tratados” da CADH, 64. Em outras palavras: além da própria CADH, quais outros documentos podem ser interpretados pela Corte IDH no marco de sua função consultiva? Alternativas da pergunta única formulada pelo Peru em sua consulta sobre CADH, 64: a) A norma compreende somente os tratados adotados no âmbito ou sob a auspícios do Sistema Interamericano?; ou, b) Compreende os tratados celebrados exclusivamente entre Estados americanos, isto é, a referência é limitada aos tratados em que são partes exclusivamente Estados americanos?; ou, c) A norma do art. 64 se compreende todos os tratados em que um ou mais Estados americanos sejam partes? “Essa consulta se deve justamente ao fato de a Convenção não ter estabelecido, a priori, limites precisos aos assuntos que podem ser interpretados pelo Corte em seu papel consultivo.” (OC 01, pár. 12) O artigo 64 da Convenção confere à Corte DH “a função consultiva mais ampla que já fora confiada a qualquer tribunal internacional até aquela data.” (OC 01, pár. 14) Contudo, a amplitude não pode ser confundida com ausência de limites. (OC 01, pár. 18) Limites 1ª ordem de limitação deriva da circunstância de que a Corte é uma instituição judicial do sistema interamericano. - competência em razão da matéria - competência em razão da pessoa que pode solicitar a OC 2ª ordem de limitação decorre da harmonização entre a função consultiva e a função contenciosa da Corte IDH - “A eventual oposição entre os propósitos da jurisdição consultiva e [...]

Medida Provisória Instituto Penal Plácido Sá Carvalho (Rio de Janeiro) vs. Brasil

Por |2023-05-30T17:13:22-03:006 fevereiro 2022|DH na CORTE|

A Defensoria Pública do Rio de Janeiro, na defesa dos interesses das pessoas privadas de liberdade no Instituto Penal Plácido Sá Carvalho (IPPSC-RJ), apresentou pedido de MEDIDA CAUTELAR para a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), no dia 30/03/2016 (MC 208-16), em razão das precárias condições de detenção e série de contínuos falecimentos no local. A CIDH pediu MEDIDA PROVISÓRIA para a Corte IDH em 23 de janeiro de 2017. A resolução sobre o caso datada de 22 de novembro de 2018 diz respeito a 04 unidades de privação de liberdade com problemas em conjunto, quis sejam: Unidade de Internação Socioeducativa, do Complexo Penitenciário de Curado, do Complexo Penitenciário de Pedrinhas e do Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho. A Corte explicita que as pessoas privadas de liberdade nesses locais cumprem pena que lhes impões um sofrimento antijurídico muito maior que o inerente à mera privação de liberdade, sendo justo REDUZIR o seu TEMPO DE ENCARCERAMENTO. Nessa linha, nasce a chamada remição compensatória. Remição Compensatória Para cada dia de cumprimento de pena, computam-se dois dias de pena cumprida. O raciocínio toma como parâmetro os dados do Complexo do Curado, mas dizem respeito a todas as unidades. “Dado que está fora de qualquer dúvida que a degradação em curso decorre da superpopulação do Complexo de Curado, cuja densidade é superior a 200%, ou seja, duas vezes sua capacidade, disso se deduziria que duplica também a inflicção antijurídica eivada de dor da pena que se está executando, o que imporia que o tempo de pena ou de medida preventiva ilícita realmente sofrida fosse computado à razão de dois dias de pena lícita por dia de efetiva privação de liberdade em condições degradantes.” (Res. Corte IDH, [...]

Caso Marcia Barbosa de Souza vs. Brasil

Por |2024-06-26T21:11:44-03:006 fevereiro 2022|DH na CORTE|

É a 10ª condenação do Estado brasileiro pela Corte IDH. No dia 7 de setembro de 2021, o Brasil foi declarado internacionalmente responsável pelo feminicídio de Márcia Barbosa de Souza, praticado por um parlamentar que se beneficiou indevidamente de sua imunidade parlamentar, para não ser responsabilizado no plano interno. Embora não seja a primeira vez que a Corte IDH julga Estados partes da CADH por feminicídio praticados por particulares, é uma jurisprudência que traz importantes aportes sobre as consequências para o Estado que deixa de cumprir com a devida diligência para prevenir, investigar e punir a violência contra a mulher, em razão da aplicação indevida de imunidade parlamentar. Competência Temporal e em Razão da Matéria O assassinato de Márcia Barbosa pelo então deputado estadual Aécio Pereira de Lima ocorreu em junho de 1998. Portanto, em data anterior ao reconhecimento da competência obrigatória da Corte IDH pelo Estado brasileiro (a partir de 10 de dezembro de 1998), que pode analisar os direitos cuja violação se protraíam no tempo, como é o caso dos direitos às garantias judiciais e a igualdade perante a lei. Daí, por exemplo, ter ficado fora da análise o direito à vida de Márcia, mas ter sido considerado o direito à integridade pessoal dos pais dela. Direitos Violados 8º: Garantias Judiciais c/c 1º (obrigação de respeito e garantia) E 2 (obrigações de adotar disposições de direito interno) da CADH c/c 7.b da Convenção Belém do Pará (obrigações específicas para prevenir, punir e erradicar violência contra a mulher) 25: Proteção Judicial 24: à igual proteção da lei e proibição de discriminação 5: Integridade Pessoal dos Familiares c/c 1º (obrigação de respeito e garantia) da CADH O contexto de violência contra a mulher [...]

Caso Empregados da Fábrica de Fogos de Santo Antônio de Jesus e seus familiares vs. Brasil

Por |2023-05-30T17:13:30-03:006 fevereiro 2022|DH na CORTE|

É a 9ª condenação do Estado brasileiro pela Corte IDH. Dessa vez, o Brasil foi responsabilizado pela violação de DESCA (direitos econômicos, sociais, culturais e ambientais) em razão de sua omissão e negligência na garantia dos direitos das pessoas vulnerabilizadas frente a poderosos atores privados. A Corte IDH reconheceu expressamente que a violação do artigo 26 da CADH se deu no marco de uma situação de discriminação estrutural histórica em razão da posição econômica e do pertencimento étnico-racial, que ainda tem um efeito desproporcionalmente lesivo às mulheres (discriminação indireta). O caso foi apresentado na CIDH em 03 de dezembro de 2001 e a sentença da Corte IDH demorou quase duas décadas, sendo proferida em 15 de julho de 2020. Direitos Violados 4.1: à Vida c/c 1º (obrigação de respeito e garantia) da CADH 5.1: Integridade Pessoal 4.1. c/c 19: à Vida das Crianças 19: diretos das crianças c/c 1º (obrigação de respeito e garantia) da CADH 24: à igual proteção da lei e proibição de discriminação 26: DESCA, no caso, direito ao trabalho 8º: Garantias Judiciais c/c 1º (obrigação de respeito e garantia) da CADH 25: Proteção Judicial 5: Integridade Pessoal dos Familiares c/c 1º (obrigação de respeito e garantia) da CADH   O Brasil é o 2º produtor de fogos de artifício do mundo, ficando atrás, apenas, da China. Especialmente em locais com presença histórica de população em condição de pobreza e negra, como é o Recôncavo Baiano, fábricas de fogos exploram mão de obra infantil, predominantemente feminina e de pessoas idosas, muitas vezes em situação de clandestinidade. No dia 11 de dezembro de 1998 (dia seguinte ao depósito do aceite do Brasil à jurisdição obrigatória da Corte IDH), EXPLODIU uma fábrica de [...]

Caso Vladimir Herzog vs. Brasil

Por |2023-05-30T17:13:34-03:006 fevereiro 2022|DH na CORTE|

Corresponde à 8ª condenação do Estado brasileiro pela Corte IDH e a 2ª vez em que o Brasil é convocado a realizar justiça transicional e reparar os familiares de mais uma das vítimas dos crimes perpetrados durante a ditadura empresarial-militar instituída no Brasil, no período de 1964 a 1985, o jornalista Vladimir Herzog. Vladimir Herzog foi intimado na sede da TV Cultura, seu local de trabalho, para comparecer ao DOI-CODI prestar depoimento. Para lá se dirigiu no dia 24 de outubro de 1975. Ficou arbitrariamente detido, torturado e assassinado, mas a versão oficial é que teria se suicidado com uma tira de pano. Direitos Violados 8º: Garantias Judiciais c/c 1º (obrigação de respeito e garantia) e 2º (dever de adotar medidas de direito interno) da CADH 25: Proteção Judicial 5.1: Integridade Psicofísica dos familiares c/c 1º (obrigação de respeito e garantia) da CADH 1, 6 e 8 Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura   Reconhecimento de Responsabilidade pelo Brasil Brasil reconheceu responsabilidade pela detenção arbitrária, tortura e assassinato. A controvérsia do caso existe unicamente com respeito à possibilidade de indiciamento dos responsáveis e da aplicação da figura de crimes contra a humanidade em 1975 e figuras como a Lei de Anistia brasileira, a prescrição, o princípio de ne bis in idem e a coisa julgada. Crimes de lesa humanidade são imprescritíveis (jus cogens + costume internacional) Lei de anistia é nula face o dever internacional de investigar, processar e julgar os responsáveis por crimes de lesa humanidade. Coisa Julgada não é absoluta, afastando o ne bis in idem. Competência Temporal da Corte IDH O Brasil reconheceu a competência contenciosa da Corte em 10 de dezembro de 1998 e, em sua declaração, indicou [...]

Caso Favela Nova Brasília vs. Brasil

Por |2023-05-30T17:13:39-03:006 fevereiro 2022|DH na CORTE|

Refere-se à 6ª condenação do Estado brasileiro pela Corte IDH, responsabilizado internacionalmente pela execução extrajudicial de 26 homens (04 crianças) e violência sexual de gênero contra 03 mulheres (sendo 02 adolescentes), durante duas incursões policiais nos anos 1990: uma em 18 de outubro de 1994 e outra em 08 de maio de 1995.A Corte IDH expressamente se manifestou contra os autos de resistência que escondem e camuflam a responsabilidade dos agentes estatais. Direitos Violados e a competência ratione materiae e ratione temporis da Corte IDH8.1: Garantias Judiciaisc/c 1.1 (obrigação de respeito e garantia) da CADH25: Proteção Judicialc/c 1.1 (obrigação de respeito e garantia) e 2º (dever de adotar medidas de direito interno) da CADH1, 6 e 8: medidas efetivas para prevenção da tortura e proteção de qq pessoa q denunciar ter sido submetida a torturaConvenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura7: deveres dos EstadosConvenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher5.1: integridade psicofísica de familiares das vítimasc/c 1.1 (obrigação de respeito e garantia) da CADH O caso se insere no contexto brasileiro em que a VIOLÊNCIA POLICIAL é naturalizada. “Há dificuldades para que os casos de execuções sumárias e arbitrárias sejam investigados de maneira adequada e, com frequência, ficam impunes.” (Caso, § 106)E trata da repercussão dos registros de morte como “autos de resistência à prisão” nas investigações da responsabilidade dos agentes estatais:“A esse respeito, várias peritagens e declarações testemunhais anexadas ao presente caso, bem como a Defensoria Pública do Estado de São Paulo destacou em seu escrito de amicus curiae, mostraram que no Brasil tornou-se uma prática habitual em que os relatórios sobre mortes ocasionadas pela polícia se registrem como “resistência seguida de morte”, e que no Rio de Janeiro [...]

Caso Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde vs. Brasil

Por |2023-05-30T17:13:42-03:006 fevereiro 2022|DH na CORTE|

É a 5ª condenação do Estado brasileiro pela Corte IDH e é a primeira vez em que se reconhece violação do direito a não ser submetido a escravidão e tráfico de pessoas, estabelecido no artigo 6.1 da CADH c/c art. 1.1. Trata-se de caso de trabalho escravo e servidão por dívidas, no qual atuaram como peticionários o CEJIL e a Comissão Pastoral da Terra do Pará, estado brasileiro no qual se localiza o município de Sapucaia, onde fica a Fazenda Brasil Verde. A Corte IDH reconheceu expressamente que a violação do artigo 6 da CAH se deu no marco de uma situação de discriminação estrutural histórica em razão da posição econômica, trazendo importantes contornos jurídicos para o fenômeno multidimensional da pobreza. Direitos Violados 3º: Reconhecimento da Personalidade Jurídica c/c 1º (obrigação de respeito e garantia) da CADH 5º: Integridade Pessoal 7º: Liberdade Pessoal 11: Vida Privada 22: circulação 19: direitos das crianças 8º: Garantias Judiciais 25: Proteção Judicial c/c 1º (obrigação de respeito e garantia) e 2º (dever de adotar medidas de direito interno) da CADH   O caso teve início por uma visita fiscalizatória do Ministério Público do Trabalho na Fazenda Brasil Verde em 2000, que identificou diversos trabalhadores em situação análoga à de escravos. Eram arregimentados, pela figura do “gato”, que lhe prometia diversas vantagens, inclusive os custos da viagem. O transporte até a fazenda era em trem, no meio de animais, como se fossem carga e, quando chegavam à fazenda, estavam endividados. Eram obrigados a entregar suas carteiras de trabalho e a assinar documentos em branco. A alimentação era insuficiente, repetitiva, de má qualidade e descontada de seus salários. Dormiam em galpões de madeira sem energia elétrica, sem camas, nem armários. [...]

Caso Guerrilha do Araguaia vs. Brasil

Por |2023-05-30T17:13:46-03:006 fevereiro 2022|DH na CORTE|

Corresponde à 4ª condenação do Estado brasileiro pela Corte IDH e trata do tema da justiça transicional, ou seja, da luta pela garantia dos direitos humanos das pessoas que foram vítimas dos crimes perpetrados durante a ditadura empresarial-militar instituída no Brasil, no período de 1964 a 1985.Guerrilha do Araguaia foi um movimento de resistência, encabeçado pelo Partido Comunista do Brasil (PCdoB) que ocupou a região amazônica brasileira, ao longo do rio Araguaia, entre fins da década de 1960 e a primeira metade da década de 1970, na divisa dos estados de Tocantins, Pará e Maranhão. Foi combatido pelas Forças Armadas a partir de 1972 e produziu mais de 50 (cinquenta) desaparecidos políticos, até hoje.Direitos Violados 3º: Reconhecimento da Personalidade Jurídicac/c 1º (obrigação de respeito e garantia) e 2º (dever de adotar medidas de direito interno) da CADH4º: Vida5º: Integridade Pessoal7º: Liberdade Pessoal13: Liberdade de Expressão e Dir. Informação8º: Garantias Judiciais25: Proteção Judicial1, 6 e 8Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura Competência Temporal da Corte IDHO Brasil reconheceu a competência contenciosa da Corte em 10 de dezembro de 1998 e, em sua declaração, indicou que o Tribunal teria competência para os “fatos posteriores” a esse reconhecimento. Por esse motivo, a execução extrajudicial da senhora Maria Lúcia Petit da Silva, cujos restos mortais foram identificados em 1996, não foram analisados pela Corte.Contudo, a jurisprudência tem estabelecido que os atos de caráter contínuo ou permanente perduram durante todo o tempo em que o fato continua. Nesse sentido, a Corte IDH assevera o caráter contínuo ou permanente do desaparecimento forçado de pessoas, que foi reconhecido de maneira reiterada pelo Direito Internacional dos Direitos Humanos, no qual o ato de desaparecimento e sua execução se iniciam com a [...]

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