O direito humano a não ser submetido à escravidão ou a servidão é ABSOLUTO. O artigo 6º da CADH tem CARÁTER ESSENCIAL e pertence ao NÚCLEO INDERROGÁVEL de direitos humanos. (CADH, artigo 27.2)

A escravidão configura uma restrição substantiva da PERSONALIDADE JURÍDICA DO SER HUMANO nos moldes do artigo 3º da CADH.

 

CADH, artigo 6º. Proibição da escravidão e da servidão

  1. Ninguém pode ser submetido a escravidão ou a servidão, e tanto estas como o tráfico de escravos e o tráfico de mulheres são proibidos em todas as suas formas.
  2. Ninguém deve ser constrangido a executar trabalho forçado ou obrigatório.  Nos países em que se prescreve, para certos delitos, pena privativa da liberdade acompanhada de trabalhos forçados, esta disposição não pode ser interpretada no sentido de que proíbe o cumprimento da dita pena, imposta por juiz ou tribunal competente.  O trabalho forçado não deve afetar a dignidade nem a capacidade física e intelectual do recluso.
  3. Não constituem trabalhos forçados ou obrigatórios para os efeitos deste artigo:
    1. os trabalhos ou serviços normalmente exigidos de pessoa reclusa em cumprimento de sentença ou resolução formal expedida pela autoridade judiciária competente. Tais trabalhos ou serviços devem ser executados sob a vigilância e controle das autoridades públicas, e os indivíduos que os executarem não devem ser postos à disposição de particulares, companhias ou pessoas jurídicas de caráter privado;
    2. o serviço militar e, nos países onde se admite a isenção por motivos de consciência, o serviço nacional que a lei estabelecer em lugar daquele;
    3. o serviço imposto em casos de perigo ou calamidade que ameace a existência ou o bem-estar da comunidade; e
    4. o trabalho ou serviço que faça parte das obrigações cívicas normais.

ESCRAVIDÃO não se limita à propriedade sobre a pessoa e tem 02 elementos fundamentais:

1) estado ou condição de um indivíduo (de iure ou de fato)

De acordo com a Corte IDH, não é necessário um documento formal para a caracterização do fenômeno.

2) exercício de algum dos atributos do direito de propriedade (ou seja “que o escravizador exerça poder ou controle sobre a pessoa escravizada ao ponto de anular a personalidade da vítima”)

Engloba a “posse” e deve ser entendido como “o controle exercido sobre uma pessoa q lhe restrinja ou prive significativamente de sua liberdade individual, com intenção de exploração mediante o uso, a gestão, o benefício, a transferência ou o despojamento de uma pessoa” e pode ser dar mediante fraude, violência e/ou coação.

 “A Comissão destaca que, ao mesmo tempo em que o Brasil foi o último país da região a abolir a escravidão, em 1888; o contencioso internacional em Direitos Humanos no país demonstra a persistência de práticas de raiz escravocrata.” (CIDH, Relatório sobre DH no Brasil, 2021, §125-126)

“A respeito do tema, a CIDH toma nota de que, segundo informação recebida, no Brasil, existe um ciclo de perpetuação do trabalho em condição análoga à escravidão, o que faz com que muitas pessoas trabalhadoras sejam resgatadas mais de uma vez. (…) nos casos em que esses trabalhadores conseguem sair da condição análoga à de escravidão, seja por ação da fiscalização, seja pela fuga dos locais de trabalho, a ausência de políticas públicas efetivas para mitigar sua vulnerabilidade socioeconômica faz com que fiquem suscetíveis a aceitar outro trabalho que, novamente, lhes insere no ciclo do trabalho escravo contemporâneo. Segundo informação do Estado brasileiro, nos últimos 20 anos, cerca de 50 mil trabalhadores foram resgatados dessa situação.  (CIDH, Relatório sobre DH no Brasil, 2021, § 127)

Acompanhe DH na Corte dessa semana sobre o Caso dos Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde. vs. Brasil.

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