Direito Humano ao Cuidado

O cuidado é um direito?

No âmbito internacional (OIT, ONU Mulheres) e no âmbito interamericano, em especial nas Conferências sobre Mulheres da Comissão Econômica para a América Latina e o Caribe (CEPAL), vem sendo construído um consenso sobre o DIREITO HUMANO AO CUIDADO

O direito humano ao cuidado é tridimensional, ensina a professora Laura Pautassi, maior especialista no tema:

  • Dimensão de DAR cuidado
  • Dimensão de RECEBER cuidado
  • Dimensão de AUTOCUIDADO

A Corte IDH foi provocada, pela República Argentina, a dizer o conteúdo e o alcance do DH ao Cuidado, assim como as respectivas obrigações estatais.

A Defensoria Pública do Rio de Janeiro apresentou manifestação de Amicus Curiae no bojo da OPINIÃO CONSULTIVA n. 31 e participou de Audiência Pública no mês de abril de 2024.

A OC 31 está tramitando e ainda não há parecer consultivo proferido pelos juízes interamericanos.

Pontos principais defendidos na Solicitação de Parecer Consultivo:

a) Os cuidados, em sua tridimensionalidade, são um direito humano autônomo consagrado no art. 26, da CADH, dependendo de políticas públicas específicas e indicadores de progresso para monitorar o efetivo cumprimento dos deveres.

– Os indicadores do protocolo de San Salvador são importante referência para monitorar o cuidado.

b) A divisão sexual de trabalho entre homens e mulheres, nos sistemas capitalistas-patriarcais-racistas do continente americano, produz sobrecarga excessiva suportada por mulheres e, em especial, mulheres negras e pobres, de modo que o DH ao cuidado precisa ser analisado sob a égide do direito à igualdade perante a lei e do princípio da não discriminação, consagrados nos arts. 24 e 1.1 da CADH.

– Em decorrência da distribuição desigual de responsabilidades de cuidados com base nos estereótipos de gênero, há deveres estatais especificamente dentro das relações familiares, com base no art. 17 da CADH e em decorrência do dever de modificação dos padrões socioculturais de comportamento de homens e mulheres em relação ao cuidado, à luz do art. 8.b, da Convenção Belém do Pará.

c) As Políticas Nacionais de Cuidado são imprescindíveis para garantir o cumprimento do direito à vida digna dos familiares (pais, mães, irmãos e avós).

– Na Convenção Interamericana sobre a Proteção de DH das Pessoas Idosas, o art. 6º garante o direito ao envelhecer com dignidade.

d) O DH ao cuidado se relaciona com o direito à educação, com o direito ao trabalho, com o direito à saúde, além de assumir contornos específicos quando é titularizado por pessoa com deficiência (PCD).

– Dentre os questionamentos que a Corte IDH irá responder, destacam-se:

(d.1) “Como devem ser considerados os trabalhos de cuidado não remunerados nas prestações da seguridade social à luz do art. 26, CADH e do art. 9, Protocolo de San Salvador?”;

(d.2) Quais são as obrigações dos Estados em termos de infraestrutura de cuidados em geral, incluindo, mas não se limitando a creches, berçários, residências para idosos, bem como acesso à água, saneamento, serviços públicos, alimentação e habitação, e em face das mudanças climáticas?

Amicus Curiae da Defensoria Pública RJ

– Delimitou-se na pesquisa da defensoria pública do rio de janeiro sobre busca de vaga em creche e pré-escola e sugere como conteúdo exigível do DH ao Cuidado o direito à jornada escolar estendida (educação integral), a fim de que o avanço da proteção do direito humano à educação de crianças se construa em conjunto com a proteção do direito humano dos cuidadores ao trabalho e/ou à velhice digna, assim como solicita que a Corte IDH defina que as obrigações estatais devem incluir:

  1. diagnóstico interseccional da situação das políticas de cuidado e das necessidades das pessoas que demandam cuidado e tempo para o autocuidado, assim como medidas relacionadas à dimensão de ofertar cuidado;
  2. diagnóstico interseccional do direito ao trabalho de cuidadores (mulheres e homens), assim como dos direitos previdenciários e assistenciais;
  3. diagnóstico interseccional do direito ao cuidado dos grupos de pessoas vivendo em situação de pobreza extrema ou de insegurança alimentar grave;
  4. como conteúdo mínimo de uma política pública de cuidados para a garantia do direito humano ao cuidado, que inclua: (4.1) a promoção da igualdade e não discriminação; (4.2) a valorização do trabalho das pessoas cuidadoras, com igualdade de oportunidades para homens e mulheres; (4.3) a garantia de educação integral; (4.4) o estabelecimento do conteúdo do direito humano ao cuidado preferencialmente em suas constituições, assim como leis regulamentadoras do direito ao cuidado, com detalhamento de sistemas nacionais com orçamento, equipamentos públicos e serviços específicos.

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