Direito Internacional dos Refugiados

O que é Direito Internacional dos Refugiados – DIR?

É uma das três vertentes da proteção internacional da pessoa humana, integrado também pelo Direito Internacional dos Direitos Humanos (DIDH) e pelo Direito Internacional Humanitário (DIH). (Cançado Trindade, 2007)

DIR enquanto disciplina autônoma, surge logo após a 2ª Guerra Mundial, visando à proteção de pessoas perseguidas em função de sua raça, religião, nacionalidade, opinião política ou pertencimento a um grupo social e evolui regionalmente para proteger também pessoas em situação de grave e generalizada violação de DH. (Jubilut, 2007, p. 261)

 

Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados de 1951

Ela trazia uma cláusula temporal que só se aplicava às pessoas que se tornaram refugiadas em decorrência de acontecimentos ocorridos ANTES de 1º de janeiro de 1951.

Considerando que essa limitação é indesejável no nível da proteção internacional é que adveio o chamado Protocolo de 1967 à Convenção de 1951

 

Protocolo de 1967 redefiniu o termo “refugiado” para significar:

Qualquer pessoa que “temendo  ser  perseguida  por  motivos  de  raça,  religião, nacionalidade,  grupo  social  ou  opiniões  políticas,  se  encontra  fora  do  país de  sua  nacionalidade  e  que  não  pode  ou,  em  virtude  desse  temor,  não quer valer-se  da  proteção  desse  país,  ou  que,  se  não  tem  nacionalidade  e se  encontra  fora  do  país  no  qual  tinha  sua  residência  habitual,  não  pode  ou,  devido  ao  referido temor,  não quer  voltar  a ele.”

 

Declaração de Cartagena sobre os Refugiados de 1984

É soft law que integra o conteúdo exigível do art. 22.7, da CADH (migration survival).

“Reiterar que, face à experiência adquirida pela afluência em massa de refugiados na América Central, se toma necessário encarar a extensão do conceito de refugiado tendo em conta, no que é pertinente, e de acordo com as características da situação existente na região […]. Deste modo, a  definição ou  o conceito de refugiado recomendável para sua utilização na  região é o que, além de conter os elementos da Convenção de 1951 e do Protocolo de 1967,  considere também como refugiados  as  pessoas que  tenham  fugido dos  seus  países porque a sua vida, segurança ou liberdade tenham sido ameaçadas pela violência  generalizada, a  agressão estrangeira,  os conflitos  internos, a violação  maciça  dos  direitos  humanos ou  outras circunstâncias  que tenham perturbado gravemente a ordem pública.” (3ª conclusão do Colóquio)

 

 

Qual a relação entre asilo e refúgio?

Asilo lato sensu (gênero)
Espécies Asilo stricto sensu ou asilo político Refúgio ou asilo territorial
Semelhanças 1- Visam à proteção de pessoas por Estado diferente da origem (fim)

2- Solidariedade e cooperação (fundamentação)

3- Previsão no DIDH: na DUDH (art. XIV) e na DADH (art. XXVII) – base legal

4- Caráter humanitário (DIH)

5- Submetem-se à regra do non refoulement

Diferenças 1- Antiguidade 1- Apenas no séc. XX
2- Na América Latina tem maior aplicação 2- Abrangência universal
3- Tema de tratados regionais (XIX) 3- Tratados universais e só nos anos 1960 aparece nos regionais
4- Discricionariedade p/ concessão 4- Hipóteses vinculadas p/ configurar pessoa em situação de refúgio
5- Limitados questões políticas 5- Temor de perseguição por 5motivos: a) opinião política; b) raça; c) nacionalidade; d) pertencimento a grupo social
6- Perseguição em si 6- Perseguição não precisa ter sido concretizada
7- Inexiste órgão 7- órgão internacional fiscalizador: ACNUR
8- Asilo diplomático (pessoa pode estar em seu território) 8- Exige que a pessoa esteja FORA de seu território de nacionalidade ou residência habitual
9- Sem cláusula de exclusão 9- Limitações quanto às pessoas q podem gozar dele (cl. exclusão), cfe. princípios e propósitos da ONU
10- Decisão concessiva é CONSTITUTIVA 10- Decisão concessiva de refúgio é DECLARATÓRIA
11- Sem deveres internacionais 11- Com obrigações internacionais p/ Estado de acolhida
12- Sem políticas públicas. 12- Com políticas de integração local obrigatórias

 

 As pessoas em situação são sempre pessoas migrantes, mas nem toda migração se equipara a refúgio.

Definição de pessoa em situação de migração: é toda a pessoa deslocada internacionalmente que atravessa a fronteira do Estado de sua nacionalidade ou residência habitual.

Definição de pessoa em situação de refúgio: é toda pessoa MIGRANTE que devido a grave e generalizada violação de direitos humanos é obrigada a deixar seu país de nacionalidade ou de residência habitual, para buscar refúgio em outro país em virtude de fundados temores de perseguição por motivos de: (1) raça, (2) religião, (3) nacionalidade, (4) grupo social ou (5) opiniões políticas.

 

 

 Acompanhe DH na Corte dessa semana sobre a OC 25/20.

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