O que é?
Formalizado pela OIT em 1999, o conceito de trabalho decente é um trabalho produtivo e de qualidade, em condições de liberdade, equidade, segurança e dignidade humanas.
É condição fundamental para a superação da pobreza, a redução das desigualdades sociais, a garantia da governabilidade democrática e o desenvolvimento sustentável.
É um conceito central para o alcance dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) definidos pelas Nações Unidas, em especial o ODS 8, que busca “promover o crescimento econômico sustentado, inclusivo e sustentável, emprego pleno e produtivo e trabalho decente para todas e todos”.
O que não é?
Trabalho infantil: a criança (toda pessoa menor de 18 anos) tem direito a medidas especiais de proteção; é protegida de toda exploração econômica e de trabalhos perigosos que possam interferir na sua educação ou afetar sua saúde (CDC, art.32); podem trabalhar a partir dos 16 anos; entre 14 e 16 anos, apenas na condição de aprendiz.
Trabalho degradante (ou indigno): existe um liame entre trabalho degradante e a exclusão social que decorre da desigualdade socioeconômica e da precarização no ambiente laboral; é degradante aquele trabalho cuja relação jurídica não garante ao trabalhador os direitos fundamentais da pessoa humana relacionados à prestação laboral, é aquele em condições análogas a de escravo e com discriminação.
Trabalho decente e seus objetivos estratégicos:
1) o respeito aos direitos no trabalho, especialmente aqueles definidos como fundamentais (liberdade sindical, direito de negociação coletiva, eliminação de todas as formas de discriminação em matéria de emprego e ocupação e erradicação de todas as formas de trabalho forçado e trabalho infantil);
2) a promoção do emprego produtivo e de qualidade;
3) a ampliação da proteção social;
4) o fortalecimento do diálogo social.
Direito ao Trabalho em condições equitativas e satisfatórias deve garantir: (1) a segurança, (2) a saúde e (3) a higiene do trabalho.
“O trabalho é um direito e um dever social; confere dignidade a quem o realiza e deve ser exercido em condições que, compreendendo um regime de salários justos, assegurem a vida, a saúde e um nível econômico digno ao trabalhador e sua família, tanto durante os anos de atividade com na velhice, ou quando qualquer circunstância o prive da possibilidade de trabalhar” (Carta da OEA, artigo 45.b)
Segurança do Trabalho = atividade empresarial preventiva + ação estatal fiscalizatória
“A prevenção de acidentes e doenças profissionais é um componente fundamental do direito a condições justas e favoráveis, e guarda estreita relação com outros direitos reconhecidos no Pacto, em especial com o direito ao mais alto nível possível de saúde física e mental.” (Comitê PIDESC, Observação Geral n. 23, § 25)
Direito ao Trabalho sem Discriminação em razão da pobreza (socioeconômica) e do gênero
O princípio fundamental da igualdade e não discriminação ingressou no domínio do jus cogens e permeia todo o ordenamento jurídico de proteção da pessoa humana.
Garantir o direito ao trabalho sem discriminação significa mais que eliminar as regulamentações de caráter discriminatória. Significa combater as práticas de caráter discriminatória e estabelecer medidas e políticas públicas para promover a igualdade de oportunidades entre homens e mulheres e o enfrentamento da pobreza, que aprofunda o impacto da vitimização e viola o direito à condições equitativas e satisfatórias de trabalho.
Acompanhe DH na Corte dessa semana sobre o Caso Empregados da Fábrica de Fogos de Santo Antônio de Jesus e seus familiares vs. Brasil.
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