LGBTI (denominação da Corte IDH) e LGBTQIA+
LGBTI: Lésbica, Gay, Bissexual, Trans ou Transgênero e Intersexual. g
LGBTQIA+ = Lésbicas, Gays, Bissessuais, Transexuais, Queer, Intersexuais, Assexuais e o + é utilizado para incluir quaisquer outras expressões de gênero, identidade de gênero ou orientação sexual.
Na visão da Corte IDH, optou-se pela sigla LGBTI com a seguinte fundamentação:
“O acrônimo LGBTI é usado para descrever os vários grupos de pessoas que não estão em conformidade com as noções convencionais ou tradicionais de papéis de gênero masculino e feminino.
Nesta sigla, em particular, a Corte lembra que a terminologia relacionada a estes grupos humanos não é fixa e evolui rapidamente, e que existem outras formulações diversas que incluem pessoas Assexuadas, Queers, Travestis, Transsexuais, entre outros.
Além disso, diferentes termos podem ser usados em diferentes culturas para descrever pessoas do mesmo sexo que fazem sexo e que se auto identificam ou exibem identidades de gênero não binárias (como, entre outros, hijra, meti, lala, skesana, motsoalle, mithli, kuchu, kawein, queer, muxé, fa’afafine, fakaleiti, hamjensgara ou dois espíritos).
Não obstante o acima exposto, se a Corte não decidir quais as siglas, os termos e as definições representam a forma mais precisa e justa para as populações analisadas, apenas para os propósitos deste parecer e, como tem feito em casos anteriores, também como tem sido a prática da Assembleia Geral da OEA, esta sigla será utilizada de forma indistinta, sem que isso implique ignorar outras expressões de expressão de gênero, identidade de gênero ou orientação sexual.”
O que são os Princípios de Yogyakarta?
São princípios sobre a aplicação da legislação internacional de DH em relação à orientação sexual e identidade de gênero.
Foram formulados pela Comissão Internacional de Juristas e o Serviço Internacional de DH, em nome de uma coalizão de organizações de DH. Grupo de juristas preparou um documento preliminar para ser discutido em uma reunião de especialistas, em Yogyakarta, na Indonésia, entre 6 e 9 de novembro de 2006.
O Ponto Central do documento consiste na afirmação da OBRIGAÇÃO PRIMÁRIA DOS ESTADOS, sendo certo que CADA PRINCÍPIO É ACOMPANHADO DE DETALHADAS RECOMENDAÇÕES AOS ESTADOS.
Eles afirmam normas jurídicas internacionais vinculantes, especialmente o direito à não discriminação, de modo que compõem o conteúdo exigível desse direito previsto em diversos documentos internacionais vinculantes.
São em número de 29 os princípios de Yogyakarta:
PRINCÍPIO 1. Direito ao Gozo Universal dos Direitos Humanos
PRINCÍPIO 2. Direito à Igualdade e a Não-Discriminação
PRINCÍPIO 3. Direito ao Reconhecimento Perante a Lei
PRINCÍPIO 4. Direito à Vida
PRINCÍPIO 5. Direito à Segurança Pessoal
PRINCÍPIO 6. Direito à Privacidade
PRINCÍPIO 7. Direito de Não Sofrer Privação Arbitrária da Liberdade
PRINCÍPIO 8. Direito a um Julgamento Justo
PRINCÍPIO 9. Direito a Tratamento Humano durante a Detenção
PRINCÍPIO 10. Direito de Não Sofrer Tortura e Tratamento ou Castigo Cruel, Desumano e Degradante
PRINCÍPIO 11. Direito à Proteção Contra todas as Formas de Exploração, Venda ou Tráfico de Seres Humanos
PRINCÍPIO 12. Direito ao Trabalho
PRINCÍPIO 13. Direito à Seguridade Social e outras Medidas de Proteção Social
PRINCÍPIO 14. Direito a um Padrão de Vida Adequado
PRINCÍPIO 15. Direito à Habitação Adequada
PRINCÍPIO 16. Direito à Educação
PRINCÍPIO 17. Direito ao Padrão mais Alto Alcançável de Saúde
PRINCÍPIO 18. Proteção contra Abusos Médicos
PRINCÍPIO 19. Direito à Liberdade de Opinião e Expressão
PRINCÍPIO 20. Direito à Liberdade de Reunião e Associação Pacíficas
PRINCÍPIO 21. Direito à Liberdade de Pensamento, Consciência e Religião
PRINCÍPIO 22. Direito à Liberdade de Ir e Vir
PRINCÍPIO 23. Direito de Buscar Asilo
PRINCÍPIO 24. Direito de Constituir uma Família
PRINCÍPIO 25. Direito de Participar da Vida Pública
PRINCÍPIO 26. Direito de Participar da Vida Cultural
PRINCÍPIO 27. Direito de Promover os Direitos Humanos
PRINCÍPIO 28. Direito a Recursos Jurídicos e Medidas Corretivas Eficazes
PRNCÍPIO 29. Responsabilização (“Accountability”)
As pessoas LGBTI são pessoas em situação de vulnerabilidade uma vez que em razão da cisnormatividade (“ideia ou expectativa de acordo com a qual, todas as pessoas são cisgênero e que as pessoas que receberam sexo masculino ao nascer sempre crescem para ser homens e aquelas que receberam sexo feminino no nascimento sempre crescem para ser mulheres.”) e da heteronormatividade (“tendência cultural em favor das relações heterossexuais, que são consideradas normais, naturais e ideais e são preferidas em relação ao mesmo sexo ou ao mesmo gênero. Este conceito apela a regras legais, religiosas, sociais e culturais que obrigam as pessoas a agir de acordo com os padrões heterossexuais dominantes e predominantes”) encontram especiais dificuldades de exercer seus direitos perante o sistema de justiça.
Acompanhe DH na Corte dessa semana sobre a OC n. 24/17 que trata desse tema.
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