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Reservas e Vigência nas Convenções Internacionais

Por |2023-05-30T17:14:31-03:002 fevereiro 2022|DH em PAUTA|

Quando uma convenção internacional entra em vigor? Cada Convenção Internacional (seja do sistema onusiano – ONU ou do sistema interamericano – OEA) traz sua própria regra de início de vigência internacional. Por exemplo: CAT (Convenção Contra Tortura da ONU), art. 25: A presente Convenção entrará em vigor no 30º dia a contar da data em que o 20º instrumento de ratificação ou adesão houver sido depositado junto ao Secretário Geral das Nações Unidas. CADH (Convenção Americana de Direitos Humanos), art. 74.2.: A ratificação desta Convenção ou a adesão a ela efetuar-se-á mediante depósito de um instrumento de ratificação ou de adesão na Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos.  Esta Convenção entrará em vigor logo que onze Estados houverem depositado os seus respectivos instrumentos de ratificação ou de adesão.  Com referência a qualquer outro Estado que a ratificar ou que a ela aderir ulteriormente, a Convenção entrará em vigor na data do depósito do seu instrumento de ratificação ou de adesão. Qual a diferença entre depósito do instrumento de adesão e do instrumento de ratificação? Utiliza-se a referência à ratificação quando o Estado participou da conferência internacional de aprovação do tratado/pacto/protocolo­/carta (documento internacional que cria direitos e obrigações) e o ASSINOU. Adesão se utiliza quando o Estado quer ser parte da normativa internacional, mas não o assinou. Adesão e Ratificação se submetem à regulamentação interna dos Estados-partes das organizações internacionais. Brasil e o procedimento de ratificação de tratados de direitos humanos ou processo de incorporação de tratado de dh no plano interno assinatura CRFB, art. 84, VIII aprovação pelo Congresso Nacional CRFB, art. 49, I ratificação pelo Pres. República ao DEPOSITAR o instrumento APENAS para publicidade = promulgação da C. Internacional   A vigência [...]

DIREITOS HUMANOS DE CRIANÇAS em contexto de Migração e de Proteção Internacional

Por |2023-05-30T17:14:34-03:0013 janeiro 2022|DH na CORTE|

Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai apresentaram um pedido conjunto de parecer consultivo à Corte IDH sobre infância migrante para que fosse determinado com maior precisão quais as obrigações estatais em relação às medidas passíveis de serem adotadas a respeito aos direitos à vida (CADH, 4)  integridade psicofísica (CADH, 5) proteção da família (CADH, 17) vida privada (CADH, 11) garantias judiciais (CADH, 8) direitos da criança (CADH, 19) liberdade (CADH, 7) direito a buscar e receber asilo e não devolução (CADH, 22.7-8) e orientações quanto à interpretação de todos esses direitos (CADH, 29), em articulação com a DADH e com a Convenção contra Tortura para as pessoas em condição migratória e situação de vulnerabilidade em razão da infância. Os Estados devem, em consequência da condição migratória de crianças ou de seus pais, considerar ao elaborar, adotar, implementar e aplicar suas políticas migratórias, incluindo nelas, conforme corresponda, tanto a adoção ou aplicação das correspondentes normas de direito interno como a assinatura ou aplicação dos tratados e/ou outros instrumentos internacionais pertinentes. A migração internacional é um fenômeno complexo que pode envolver dois ou mais Estados, entre países de origem, de trânsito e de destino, tanto de migrantes que se mudam em busca de melhores oportunidades por diversos motivos, como de solicitantes de asilo e refugiados. Entende-se por proteção internacional aquela oferecida por um Estado a uma pessoa estrangeira porque seus direitos humanos estão ameaçados ou violados em seu país de nacionalidade ou residência habitual, e no qual não pôde obter a proteção devida por não ser acessível, disponível e/ou efetiva. Apesar de a proteção internacional do Estado de acolhida encontrar-se ligada inicialmente à condição ou status de refugiado, a articulação entre DIR, DIH e DIDH revelam [...]

RELATÓRIO DA CIDH SOBRE DIREITOS HUMANOS NO BRASIL E POP RUA

Por |2023-05-30T17:14:37-03:0013 janeiro 2022|DH na CORTE|

Pessoas em Situação de Rua, população sem teto, vivendo em favelas e áreas periféricas e a situação de vulnerabilidade em razão da precariedade habitacional no Relatório sobre DH no Brasil da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH, 2021) Histórica ausência de políticas públicas eficazes para a ocupação da terra urbana e a concreta realização do direito à moradia no país para a população que vive nas ruas em histórica situação de vulnerabilidade. De acordo com as normativas interamericanas, “o direito à habitação não deve ser interpretado em um sentido estrito ou restritivo, sendo equiparado, por exemplo, com o mero abrigo provido por um teto sobre a cabeça dos indivíduos, ou exclusivamente como uma mercadoria. Diferentemente, isso deveria ser visto mais propriamente como um direito a viver, onde quer que seja, com segurança, paz e dignidade”. Nesse sentido, a CIDH destaca que o direito à moradia deve abranger a habitação adequada, o que significa “ter um local onde você possa se isolar, se desejar, com espaço adequado, segurança adequada, iluminação e ventilação adequadas, infraestrutura básica adequada e uma situação adequada em relação ao trabalho e serviços básicos, tudo a um custo razoável”. (pár. 111) Vulnerabilidade das pessoas em situação de rua em relação à capacidade de manutenção dos núcleos familiares e discriminação em razão do gênero. A CIDH recebeu informação sobre casos em que a assistência prestada às mulheres com recém-nascidos não leva em conta seu direito à maternidade e de cuidar de seus filhos. Mãe e filho são comumente separados precocemente em um cenário em que a criança é enviada para um centro de acolhimento, que pode ter um caráter provisório (quando há chances de retorno à família biológica), ou em caráter definitivo, [...]

Função Consultiva da Corte IDH

Por |2023-05-30T17:14:41-03:0011 janeiro 2022|DH em PAUTA|

O que é função consultiva da Corte IDH? Está prevista na CADH, art. 62.3 e significa a competência da Corte IDH de conhecer de qualquer caso relativo à interpretação (delimitação do sentido e alcance) e aplicação dos dispositivos da própria CADH e dos tratados interamericanos de direitos humanos, assim como a interpretação de leis internas em relação com a CADH ou outros tratados de DH. Sede da Corte IDH na Costa Rica. Iniciou suas atividades em junho de 1978, após o depósito do 11º instrumento de ratificação ou de adesão. A cerimônia de instalação da Corte se realizou em San José da Costa Rica em 03 de setembro de 1979. A Corte IDH é um tribunal internacional e não estrangeiro, cuja competência jurisdicional o Estado brasileiro reconheceu e a ela aceitou  se submeter, no exercício de sua soberania. A função consultiva vincula todos os Estados-parte que tenham reconhecido ou que venham reconhecer a competência da Corte IDH, seja por declaração especial, como o se deu no caso do Brasil, ou convenção especial. Brasil  depositou o instrumento de reconhecimento da competência da Corte IDH no dia 10.12.1968. Quem pode solicitar Opinião Consultiva (OC) para a Corte IDH? Mediante a formulação de perguntas específicas, podem solicitar OC: - CIDH - um ou mais de um Estado membro -  outro órgão da OEA, desde que a consulta tenha PERTINÊNCIA TEMÁTICA com sua esfera de competência (CADH, 61 + RCor, 70.2 e 70.3) No procedimento do parecer consultivo, durante a fase escrita, a Corte IDH receberá opiniões de interessados (amicus curiae), assim como pode convidar pessoa para que apresente escrito sobre os itens submetidos à consulta, sempre no prazo fixado pela presidência. Concluída a fase escrita, a [...]

PELO ACESSO A JUSTIÇA INTERNACIONAL E AS DEFENSORAS INTERAMERICANAS – MEGAFONE 10

Por |2023-05-30T17:14:45-03:0029 dezembro 2021|MEGAFONE de LUTAS|

PELO ACESSO A JUSTIÇA INTERNACIONAL E AS DEFENSORAS INTERAMERICANAS No mês do dia internacional dos direitos humanos, nosso 10o. Episódio da série MEGAFONE DE LUTAS vai debater sobre o acesso à justiça no plano internacional, pelos olhares de três gerações de defensoras interamericanas. . 💚 Receberei três mulheres fantásticas em uma roda de conversa em que vamos falar do papel da Defensoria no sistema interamericano. . ❓Como funciona a indicação e nomeação dos casos? Quais os desafios e as possibilidades de atuar no plano internacional? . Sinta-se provocada a abandonar o seu lugar de conforto e vem trocar uma ideia com a gente! Temos muito que aprender com Renata Tavares, Rivana Ricarte e Isabel Penido. . Renata Tavares é defensora pública do Rio de Janeiro, mestranda em Derechos Humanos pela Universidad de Buenos Aires e Defensora Interamericana. @renatatavaresdacosta . Rivana Ricarte é defensora pública do Acre, doutora em direito pela USP, presidenta da ANADEP e defensora interamericana. @rivanaricarte @anadepbrasil . Isabel Penido é defensora pública da União, doutoranda em direito pela USP e defensora interamericana. @isabelpenido . Patricia Magno é doutora em direitos humanos pela UFRJ e defensora pública no RJ desde 2001. Autora do projeto Megafone de Lutas para reverberar as potentes vozes das pessoas defendidas pela Defensoria Pública. . Estaremos te esperando. 🗓️ Quando? 14/12/2021 ⏰ Que horas? 20:00 🖥️ Onde? Youtube Patricia Magno Estudos Jurídicos https://youtu.be/mwS8jgz_Q1A

PELOS POVOS QUILOMBOLAS: Cultura, território e resistência – MEGAFONE 09

Por |2023-05-30T17:14:49-03:0029 dezembro 2021|MEGAFONE de LUTAS|

PELOS POVOS QUILOMBOLAS: Cultura, território e resistência ([Megafone de Lutas Ep.09) No novembro negro, nosso 9o. Episódio da série MEGAFONE DE LUTAS vai abordar as Lutas pelos Direitos dos Povos Quilombolas. . 💚 Receberei duas pessoas fantásticas em uma roda de conversa em que vamos falar do papel da Defensoria no apoio à resistência quilombola e sua luta contra o racismo e em prol do seu território e cultura. . ❓Por que os povos quilombolas têm direito a seus territórios étnicos? Você sabe o que é essa relação de pertencimento que nasce da resistência e prestigia a cultura ancestral? . Sinta-se provocada a abandonar o seu lugar de conforto e vem trocar uma ideia com a gente! Temos muito que aprender com Giliard Feitosa e com Karla Andrade. . Giliard Feitosa é liderança do Quilombo Mutamba e graduado em Letras e Literatura pela UFPI. . Karla Andrade, pós graduada em Direitos Humanos e Democracia, Defensora Pública do Piauí, Diretora Regional das Defensorias Públicas do Piaui e Coordenadora do Projeto Vozes dos Quilombos @karla.aandrade . Patricia Magno é doutora em direitos humanos pela UFRJ e defensora pública no RJ desde 2001. Autora do projeto Megafone de Lutas para reverberar as potentes vozes das pessoas defendidas pela Defensoria Pública. . Estaremos te esperando. 🗓️ Quando? 23/11/2021 ⏰ Que horas? 20:00 🖥️ Onde? Youtube Patricia Magno Estudos Jurídicos https://youtu.be/ICceuVaGZjU

Feminicídio e Direitos Humanos das Mulheres

Por |2023-05-30T17:14:52-03:0015 dezembro 2021|DH em PAUTA|

Feminicídio  “é a morte violenta de mulheres por razões de gênero que ocorra no ambiente doméstico dentro de relações familiares, ou na comunidade infligida em razão de qualquer outra relação interpessoal, perpetrada ou tolerada pelo Estado e seus agentes, por ação ou omissão.” (ONU MULHERES, Protocolo Latino-americano de Investigação de Mortes Violentas de Mulheres por Razões de Gênero). Tipos de Feminicídio Ativos ou Diretos: normalmente por conduta de particular Passivos ou Indiretos: atribuível ao Estado quando não desempenha o dever de devida diligência para prevenir ou reprimir crimes contra mulheres, os “feminicídios de Estado”. Exemplos de feminicídios ativos ou diretos: 1) as mortes de mulheres e meninas como resultado de violência doméstica, exercida pelo cônjuge no quadro de uma relação de intimidade ou convivência; 2 o assassinato misógino de mulheres; 3 as mortes de mulheres e meninas cometidas em nome da “honra”; 4 as mortes de mulheres e meninas relacionadas a situações de conflito armado (como estratégia de guerra, opressão ou conflito étnico); 5 as mortes de mulheres e meninas relacionadas com o pagamento de um dote; 6 as mortes de mulheres relacionadas à identidade de gênero e à orientação sexual (femicídios lesbofóbicos); 7 o infanticídio feminino e a seleção de sexo baseada no gênero (feticídio); e 8 as mortes de mulheres e meninas relacionadas à origem étnica e à identidade indígena. Exemplos de feminicídios passivos ou indiretos ou FEMINICÍDIOS DE ESTADO: 1) as mortes resultantes de abortos inseguros e clandestinos; 2) a mortalidade materna ou feminicídios reprodutivos em casos decorrentes de violência obstétrica; 3) as mortes por práticas nocivas (por exemplo, as ocasionadas pela mutilação genital feminina); 4) as mortes vinculadas ao tráfico de seres humanos, ao tráfico de drogas, à proliferação [...]

DH ao trabalho decente

Por |2023-05-30T17:09:28-03:0017 novembro 2021|DH em PAUTA|

O que é? Formalizado pela OIT em 1999, o conceito de trabalho decente é um trabalho produtivo e de qualidade, em condições de liberdade, equidade, segurança e dignidade humanas. É condição fundamental para a superação da pobreza, a redução das desigualdades sociais, a garantia da governabilidade democrática e o desenvolvimento sustentável. É um conceito central para o alcance dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) definidos pelas Nações Unidas, em especial o ODS 8, que busca “promover o crescimento econômico sustentado, inclusivo e sustentável, emprego pleno e produtivo e trabalho decente para todas e todos”. O que não é? Trabalho infantil: a criança (toda pessoa menor de 18 anos) tem direito a medidas especiais de proteção; é protegida de toda exploração econômica e de trabalhos perigosos que possam interferir na sua educação ou afetar sua saúde (CDC, art.32); podem trabalhar a partir dos 16 anos; entre 14 e 16 anos, apenas na condição de aprendiz. Trabalho degradante (ou indigno): existe um liame entre trabalho degradante e a exclusão social que decorre da desigualdade socioeconômica e da precarização no ambiente laboral; é degradante aquele trabalho cuja relação jurídica não garante ao trabalhador os direitos fundamentais da pessoa humana relacionados à prestação laboral, é aquele em condições análogas a de escravo e com discriminação. Trabalho decente e seus objetivos estratégicos: 1) o respeito aos direitos no trabalho, especialmente aqueles definidos como fundamentais (liberdade sindical, direito de negociação coletiva, eliminação de todas as formas de discriminação em matéria de emprego e ocupação e erradicação de todas as formas de trabalho forçado e trabalho infantil); 2) a promoção do emprego produtivo e de qualidade; 3) a ampliação da proteção social; 4) o fortalecimento do diálogo social. Direito ao [...]

Direito Humano à Segurança Cidadã

Por |2023-05-30T17:14:58-03:0017 novembro 2021|DH em PAUTA|

A segurança cidadã é uma das dimensões da segurança humana e do desenvolvimento humano. Assim, desde a perspectiva dos direitos humanos, quando na atualidade se fala de segurança, esta não se pode limitar à luta contra a criminalidade, mas trata-se de como criar um ambiente propício e adequado para a convivência pacífica das pessoas. O conceito de segurança deve colocar maior ênfase no desenvolvimento de trabalhos de prevenção e controle dos fatores que geram a violência e a insegurança, ao invés de tarefas meramente repressivas ou reativas perante fatos consumados. Em um sentido amplo, a segurança cidadã também pode incorporar medidas de garantia dos direitos à educação, à saúde, à previdência social e ao trabalho, entre outros DESCA. (CIDH, Relatório sobre Segurança Cidadã e DH, OEA/Ser.L/V/II., 2009) Para ser concretizado o DH à Segurança Cidadã é necessária a inter‐relação de múltiplos atores, condições e fatores, entre eles: a história e estrutura do Estado e da sociedade; as políticas e programas dos governos; a vigência dos direitos econômicos, sociais e culturais; e o cenário regional e internacional. A segurança cidadã se vê ameaçada quando o Estado não cumpre com a sua função de oferecer proteção contra o crime e contra a violência social, o que interrompe a relação básica entre governantes e governados. (CIDH, Relatório sobre Segurança Cidadã e DH, OEA/Ser.L/V/II., 2009) Política Pública de Segurança Cidadã “A construção de uma política sobre segurança cidadã deve incorporar os parâmetros de direitos humanos como guia e, por sua vez, como limite intransponível para as intervenções do Estado. Estes se encontram constituídos pelo marco jurídico emanado dos instrumentos que conformam o Direito Internacional dos Direitos Humanos, assim como pelos pronunciamentos e pela jurisprudência dos organismos de [...]

Direito Humano a não ser Escravizado

Por |2023-05-30T17:15:03-03:0017 novembro 2021|DH em PAUTA|

O direito humano a não ser submetido à escravidão ou a servidão é ABSOLUTO. O artigo 6º da CADH tem CARÁTER ESSENCIAL e pertence ao NÚCLEO INDERROGÁVEL de direitos humanos. (CADH, artigo 27.2) A escravidão configura uma restrição substantiva da PERSONALIDADE JURÍDICA DO SER HUMANO nos moldes do artigo 3º da CADH.   CADH, artigo 6º. Proibição da escravidão e da servidão Ninguém pode ser submetido a escravidão ou a servidão, e tanto estas como o tráfico de escravos e o tráfico de mulheres são proibidos em todas as suas formas. Ninguém deve ser constrangido a executar trabalho forçado ou obrigatório.  Nos países em que se prescreve, para certos delitos, pena privativa da liberdade acompanhada de trabalhos forçados, esta disposição não pode ser interpretada no sentido de que proíbe o cumprimento da dita pena, imposta por juiz ou tribunal competente.  O trabalho forçado não deve afetar a dignidade nem a capacidade física e intelectual do recluso. Não constituem trabalhos forçados ou obrigatórios para os efeitos deste artigo: os trabalhos ou serviços normalmente exigidos de pessoa reclusa em cumprimento de sentença ou resolução formal expedida pela autoridade judiciária competente. Tais trabalhos ou serviços devem ser executados sob a vigilância e controle das autoridades públicas, e os indivíduos que os executarem não devem ser postos à disposição de particulares, companhias ou pessoas jurídicas de caráter privado; o serviço militar e, nos países onde se admite a isenção por motivos de consciência, o serviço nacional que a lei estabelecer em lugar daquele; o serviço imposto em casos de perigo ou calamidade que ameace a existência ou o bem-estar da comunidade; e o trabalho ou serviço que faça parte das obrigações cívicas normais. ESCRAVIDÃO não se limita [...]

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