Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai apresentaram um pedido conjunto de parecer consultivo à Corte IDH sobre infância migrante para que fosse determinado com maior precisão quais as obrigações estatais em relação às medidas passíveis de serem adotadas a respeito aos direitos

à vida (CADH, 4)  integridade psicofísica (CADH, 5) proteção da família (CADH, 17)
vida privada (CADH, 11) garantias judiciais (CADH, 8) direitos da criança (CADH, 19)
liberdade (CADH, 7) direito a buscar e receber asilo e não devolução (CADH, 22.7-8)

e orientações quanto à interpretação de todos esses direitos (CADH, 29), em articulação com a DADH e com a Convenção contra Tortura para as pessoas em condição migratória e situação de vulnerabilidade em razão da infância.

Os Estados devem, em consequência da condição migratória de crianças ou de seus pais, considerar ao elaborar, adotar, implementar e aplicar suas políticas migratórias, incluindo nelas, conforme corresponda, tanto a adoção ou aplicação das correspondentes normas de direito interno como a assinatura ou aplicação dos tratados e/ou outros instrumentos internacionais pertinentes.

A migração internacional é um fenômeno complexo que pode envolver dois ou mais Estados, entre países de origem, de trânsito e de destino, tanto de migrantes que se mudam em busca de melhores oportunidades por diversos motivos, como de solicitantes de asilo e refugiados.

Entende-se por proteção internacional aquela oferecida por um Estado a uma pessoa estrangeira porque seus direitos humanos estão ameaçados ou violados em seu país de nacionalidade ou residência habitual, e no qual não pôde obter a proteção devida por não ser acessível, disponível e/ou efetiva. Apesar de a proteção internacional do Estado de acolhida encontrar-se ligada inicialmente à condição ou status de refugiado, a articulação entre DIR, DIH e DIDH revelam que esta noção abarca também outro tipo de marcos normativos de proteção e compreende:

(a) a proteção recebida pelas pessoas solicitantes de asilo e refugiadas com fundamento nos convênios internacionais ou nas legislações internas;

(b) a proteção recebida pelas pessoas solicitantes de asilo e refugiadas com fundamento na definição ampliada da Declaração de Cartagena;

(c) a proteção recebida por qualquer estrangeiro com base nas obrigações internacionais de direitos humanos e, em particular, o princípio de não devolução e a denominada proteção complementar ou outras formas de proteção humanitária, e

(d) a proteção recebida pelas pessoas apátridas de acordo com os instrumentos internacionais sobre a matéria.

Em suma, a Corte entendeu que as crianças migrantes e, em particular aqueles em situação migratória irregular que se encontram em uma situação de maior vulnerabilidade, requerem do Estado receptor uma atuação especificamente orientada à proteção prioritária de seus direitos, que deve ser definida segundo as circunstâncias particulares de cada caso concreto, isto é, se se encontram com sua família, separados ou desacompanhados, e atendendo o seu interesse superior.

O texto integral do parecer consultivo está disponível no seguinte link: http://www.corteidh.or.cr/index.php/es/opiniones-consultivas

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