Em todas as condenações do Estado brasileiro pela Corte IDH, foi reconhecida a violação s obrigações de respeito e garantia (CADH, 1.1) do direito humano às garantias judiciais (CADH, 8º) e do direito humano à proteção judicial (CADH, 25).
Na análise dos casos concretos submetidos à sua competência contenciosa, o objetivo da Corte IDH é que a proclamação do julgamento e sua fundamentação sirvam ao Estado para um reexame de seus próprios passos para a correção de rumo, bem como para os outros Estados jurisdicionados do Sistema Interamericano de Direitos Humanos fazerem seus autodiagnósticos de cumprimento da CADH.
O propósito é não apenas punir a violação ao DIDH, mas atuar preventivamente para que ela não ocorra. É impedir que a situação chegue a uma quebra na Convenção, pois antes disso, preventivamente, todo o sistema deve funcionar de tal forma que a violação não ocorra ou seja um acontecimento episódico, jamais costumeiro.
O que se deve fazer para alcançar uma justiça simples e rápida?
A meta fundamental deve ser o atendimento ao “prazo razoável” (art. 8.1) e ao processo “simples e rápido” (art. 25.1), o que se alcança pela modificação da concepção (modelo ou princípios) utilizada, ou seja, de uma justiça retributiva, vigente em quase todo o continente americano, para uma justiça distributiva.
Proteção Internacional ao Direito Humano de Prestação Jurisdicional em Prazo Razoável
“A demora inscreve-se entre os erros judiciários mais graves praticados pelo Estado, indenizáveis segundo a normativa internacional. A rapidez processual gera fluidez e respeito nas relações sociais, propícias ao patamar de desenvolvimento que as Nações americanas tanto querem experimentar.” (CALDAS, 2009, par. 37)
A análise sobre a razoabilidade do prazo não se inicia apenas após a judicialização da questão, iniciando desde a fase pré-processual, por exemplo, do inquérito policial. As graves falhas e demoras nas investigações policiais violam o dever do Estado brasileiro de atuar com a devida diligência para a proteção dos direitos das vítimas, em especial aquelas que pertencem a um grupo em situação de vulnerabilidade, produzindo a repetição crônica das violações de DH.
Acompanhe DH na Corte dessa semana sobre o Caso Sétimo Garibaldi vs. Brasil.
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