Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e formas correlatas de Intolerância

Foi aprovada em 05 de junho de 2013, durante o 43º período ordinário de Sessões da Assembleia Geral da OEA, realizado na Guatemala e em vigor internacional desde 11 de novembro de 2017, com o depósito do 2º instrumento de ratificação ou adesão.

Brasil:

  • – assinada na Guatemala
  • – aprovada pelo Decreto Legislativo n. 01, de 19 de fevereiro de 2021.
  • – depósito do Instrumento de Ratificação pelo Governo Brasileiro na Secretaria Executiva da OEA em 28 de maio de 2021.
  • – entrada em vigor para o Brasil: 27 de junho de 2021.

Artigo 20.2. Para cada Estado que ratificar esta Convenção, ou a ela aderir, após o depósito do segundo instrumento de ratificação ou adesão, a Convenção entrará em vigor no trigésimo dia a partir da data em que tal Estado tenha depositado o respectivo instrumento.

Há debate sobre a necessidade ou não de um DECRETO DE PROMULGAÇÃO do Poder Executivo para que a Convenção Antirracismo da OEA inicie a vigência interna, no território nacional.

1ª corrente: predominante no STF e com fundamento na práxis internacionalista brasileira, que tradicionalmente conta com um decreto do executivo para amplificar a publicidade da norma internacional já aprovada por Decreto Legislativo e já ratificada no plano internacional.

2ª corrente: predominante na doutrina de DIDH, com fulcro na característica self executing dos direitos humanos, que considera que desde a aprovação por Decreto Legislativo já há vínculo jurídico interno e desde o depósito do instrumento no plano internacional, possibilidade de cobrar a responsabilidade internacional do E. Brasileiro perante os órgãos de monitoramento internacionais.

O que é Racismo?

Racismo consiste em qualquer teoria, doutrina, ideologia ou conjunto de ideias que enunciam um vínculo causal entre as características fenotípicas ou genotípicas de indivíduos ou grupos e seus traços intelectuais, culturais e de personalidade, inclusive o falso conceito de superioridade racial.

O racismo ocasiona desigualdades raciais e a noção de que as relações discriminatórias entre grupos são moral e cientificamente justificadas.

Toda teoria, doutrina, ideologia e conjunto de ideias racistas são cientificamente falsas, moralmente censuráveis, socialmente injustas e contrárias aos princípios fundamentais do Direito Internacional e, portanto, perturbam gravemente a paz e a segurança internacional, sendo, dessa maneira, condenadas pelos Estados Partes da OEA.

O que é Intolerância?

Intolerância é um ato ou conjunto de atos ou manifestações que denotam desrespeito, rejeição ou desprezo à dignidade, características, convicções ou opiniões de pessoas por serem diferentes ou contrárias. Pode manifestar-se como a marginalização e a exclusão de grupos em condições de vulnerabilidade da participação em qualquer esfera da vida pública ou privada ou como violência contra esses grupos.

O que é Discriminação Racial Direta?

Discriminação racial é qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência, em qualquer área da vida pública ou privada, baseada em raça, cor, ascendência ou origem nacional ou étnica, cujo propósito ou efeito seja anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em condições de igualdade, de um ou mais direitos humanos e liberdades fundamentais consagrados nos instrumentos internacionais aplicáveis aos Estados Partes da OEA.

O que é Discriminação Racial Indireta?

É aquela que ocorre, em qualquer esfera da vida pública ou privada, quando um dispositivo, prática ou critério aparentemente neutro tem a capacidade de acarretar uma desvantagem particular para pessoas pertencentes a um grupo específico, com base em raça, cor, ascendência ou origem nacional ou étnica, ou as coloca em desvantagem, a menos que esse dispositivo, prática ou critério tenha um objetivo ou justificativa razoável e legítima à luz do DIDH.

O que é discriminação múltipla ou agravada?

É qualquer preferência, distinção, exclusão ou restrição baseada, de modo concomitante, em critérios de raça e/ou cor e/ou ascendência e/ou origem nacional ou étnica, ou outros reconhecidos em instrumentos internacionais, cujo objetivo ou resultado seja anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em condições de igualdade, de um ou mais direitos humanos e liberdades fundamentais consagrados nos instrumentos internacionais aplicáveis aos Estados Partes da OEA, em qualquer área da vida pública ou privada.

O que são medidas especiais ou de ação afirmativa?

São uma exigência do princípio da igualdade como não subordinação e a medida adequada para combater as situações de desigualdade estrutural provocada pelo racismo. São aquelas adotadas com a finalidade de assegurar o gozo ou exercício, em condições de igualdade, de um ou mais direitos humanos e liberdades fundamentais de grupos que requeiram essa proteção não constituirão discriminação racial, desde que essas medidas não levem à manutenção de direitos separados para grupos diferentes e não se perpetuem uma vez alcançados seus objetivos.

Tais medidas ou políticas não serão consideradas discriminatórias ou incompatíveis com o propósito ou objeto desta Convenção, não resultarão na manutenção de direitos separados para grupos distintos e não se estenderão além de um período razoável ou após terem alcançado seu objetivo.

Meios de Proteção

Caso não cumpridas as obrigações assumidas pelos Estados partes perante a Convenção Antirracismo da OEA, eles se submeterão ao procedimento das petições individuais perante a CIDH e a Corte IDH.

Comitê Interamericano para a Prevenção e Eliminação do Racismo, Discriminação Racial e Todas as Formas de Discriminação e Intolerância

  • é constituído por um perito nomeado por cada Estado Parte, que exercerá suas funções de maneira independente e cuja tarefa será monitorar os compromissos assumidos nesta Convenção.
  • funções:

1) não substitui a CIDH nem a Corte IDH;

2) é foro para intercambiar ideias e experiências;

3) é responsável por examinar o progresso alcançado pelos Estados Partes na implementação desta Convenção, e qualquer circunstância ou dificuldade que afete seu cumprimento em alguma medida.

4) pode recomendar aos Estados Partes que adotem as medidas apropriadas, a partir da análise de RELATÓRIOS periódicos apresentados pelos Estados Partes, com informações sobre o cumprimento das obrigações constantes desta Convenção.

Acompanhe DH na Corte dessa semana sobre o Caso Simone Andre Diniz vs. Brasil.

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