O que é ANPP?

É sigla de Acordo de Não Persecução Penal, um instituto típico da fase pré-processual, que deve ser oferecido antes da denúncia.

O ANPP é extremamente benéfico para a pessoa, não reincidente, apontada como autora confessa de um crime praticado SEM violência nem grave ameaça, com pena mínima menor que 04 anos, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.

  • Condições para o ANPP:
    • Reparar o dano ou Restituir a coisa à vítima, SALVO NA IMPOSSIBILIDADE;
    • Renunciar aos instrumentos, produtos ou proveito do crime;
    • Prestação de Serviços à Comunidade ou Prestação Pecuniária
    • Outra condição Compatível com a infração Penal imputada, indicada pelo MP

Qual a natureza jurídica da regra do artigo 28-A, do CPP que cria o ANPP?

Híbrida ou mista, porque tem traços processuais e materiais, o que traz IMPORTANTES reflexos no DIREITO PENAL INTERTEMPORAL, já que a lei penal benéfica (lex mellius) é retroativa tanto na hipótese de normas exclusivamente penais, com nos casos de normas híbridas, que é o caso.

A retroatividade da lei penal benigna está

  1. no corpo da Constituição:
    1. Art. 5º: XL – a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu
  2. nos tratados de direitos humanos, dentre os quais, destaco a CADH:
    1. Art. 9º. Princípio da Legalidade e da Retroatividade
      1. Ninguém pode ser condenado por ações ou omissões que, no momento em que forem cometidas, não sejam delituosas, de acordo com o direito aplicável. Tampouco se pode impor pena mais grave que a aplicável no momento da perpetração do delito. Se depois da perpetração do delito a lei dispuser a imposição da pena mais leve, o delinquente será isso beneficiado.

Trata-se de caso em que se deve atentar para os parâmetros do controle de convencionalidade, sob pena de – por ato judicial interno – sejam violadas as obrigações de respeito e garantia assumidas pelo do Estado Brasileiro ao ratificar a CADH.

Aplica-se a Teoria do Duplo Grau ou do Duplo Controle, de modo que a atual jurisprudência do STJ no sentido de que “o acordo de não persecução penal (ANPP) aplica-se a fatos ocorridos antes da Lei nº 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia.” (STJ. 5ª Turma. HC 607.003-SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 24/11/2020, conforme o Informativo n. 683), é ato judicial que viola os parâmetros fixados pela Corte IDH, especialmente nos casos Ricardo Canese vs. Paraguai e Baena Ricardo vs. Panamá.

Se quiser saber mais, acompanhe o DH na Corte sobre a jurisprudência da Corte IDH quanto ao artigo 9º, da CADH.

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