Pelos Direitos das Pessoas com Autismo – Educação e Combate ao preconceito – MEGAFONE 12
Pelos Direitos das Pessoas com Autismo - Educação e Combate ao preconceito [Megafone de Lutas Ep.12]
Pelos Direitos das Pessoas com Autismo - Educação e Combate ao preconceito [Megafone de Lutas Ep.12]
PELO FIM DA VIOLÊNCIA DE GÊNERO - Reflexões Imbricadas
Dos Conselhos de Direitos ao Sistema de Justiça: superando as aparências democráticas
Direitos Humanos e Acesso à Justiça - Patrícia Magno
LGBTI (denominação da Corte IDH) e LGBTQIA+ LGBTI: Lésbica, Gay, Bissexual, Trans ou Transgênero e Intersexual. g LGBTQIA+ = Lésbicas, Gays, Bissessuais, Transexuais, Queer, Intersexuais, Assexuais e o + é utilizado para incluir quaisquer outras expressões de gênero, identidade de gênero ou orientação sexual. Na visão da Corte IDH, optou-se pela sigla LGBTI com a seguinte fundamentação: “O acrônimo LGBTI é usado para descrever os vários grupos de pessoas que não estão em conformidade com as noções convencionais ou tradicionais de papéis de gênero masculino e feminino. Nesta sigla, em particular, a Corte lembra que a terminologia relacionada a estes grupos humanos não é fixa e evolui rapidamente, e que existem outras formulações diversas que incluem pessoas Assexuadas, Queers, Travestis, Transsexuais, entre outros. Além disso, diferentes termos podem ser usados em diferentes culturas para descrever pessoas do mesmo sexo que fazem sexo e que se auto identificam ou exibem identidades de gênero não binárias (como, entre outros, hijra, meti, lala, skesana, motsoalle, mithli, kuchu, kawein, queer, muxé, fa'afafine, fakaleiti, hamjensgara ou dois espíritos). Não obstante o acima exposto, se a Corte não decidir quais as siglas, os termos e as definições representam a forma mais precisa e justa para as populações analisadas, apenas para os propósitos deste parecer e, como tem feito em casos anteriores, também como tem sido a prática da Assembleia Geral da OEA, esta sigla será utilizada de forma indistinta, sem que isso implique ignorar outras expressões de expressão de gênero, identidade de gênero ou orientação sexual.” O que são os Princípios de Yogyakarta? São princípios sobre a aplicação da legislação internacional de DH em relação à orientação sexual e identidade de gênero. Foram formulados pela Comissão Internacional de Juristas [...]
A LUTA ANTIMANICOMIAL E O RACISMO ESTRUTURAL NO BRASIL
O que é Direito Internacional dos Refugiados – DIR? É uma das três vertentes da proteção internacional da pessoa humana, integrado também pelo Direito Internacional dos Direitos Humanos (DIDH) e pelo Direito Internacional Humanitário (DIH). (Cançado Trindade, 2007) DIR enquanto disciplina autônoma, surge logo após a 2ª Guerra Mundial, visando à proteção de pessoas perseguidas em função de sua raça, religião, nacionalidade, opinião política ou pertencimento a um grupo social e evolui regionalmente para proteger também pessoas em situação de grave e generalizada violação de DH. (Jubilut, 2007, p. 261) Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados de 1951 Ela trazia uma cláusula temporal que só se aplicava às pessoas que se tornaram refugiadas em decorrência de acontecimentos ocorridos ANTES de 1º de janeiro de 1951. Considerando que essa limitação é indesejável no nível da proteção internacional é que adveio o chamado Protocolo de 1967 à Convenção de 1951 Protocolo de 1967 redefiniu o termo “refugiado” para significar: Qualquer pessoa que “temendo ser perseguida por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas, se encontra fora do país de sua nacionalidade e que não pode ou, em virtude desse temor, não quer valer-se da proteção desse país, ou que, se não tem nacionalidade e se encontra fora do país no qual tinha sua residência habitual, não pode ou, devido ao referido temor, não quer voltar a ele.” Declaração de Cartagena sobre os Refugiados de 1984 É soft law que integra o conteúdo exigível do art. 22.7, da CADH (migration survival). “Reiterar que, face à experiência adquirida pela afluência em massa de refugiados na América Central, se toma necessário encarar a extensão do conceito de refugiado tendo em conta, no [...]
IBAP 1º Simpósio de Direito Ambiental do Instituto Brasileiro de Advocacia Pública - MESA 3 Palestra 12: Direito Humano ao Meio Ambiente: reflexões sobre a OC 23/17 da Corte IDH e as obrigações internacionais do Estado Brasileiro MINHA FALA COMEÇA EM 1h45min
GE - Palestra Periculosidade, Teoria do Delito e Direitos Humanos
IDP Consciente - Saúde Mental e Minorias