O que são as Regras de Brasília?
As regras de Brasília sobre Acesso à Justiça das pessoas em situação de vulnerabilidade são soft law que foram construídas por consenso no âmago da Cimeira Judiciária Ibero-americana, e aprovadas em Brasília, no ano de 2008.
A Cumbre Judiciária Ibero-Americana é uma estrutura de cooperação, acordo e troca de experiências, que se articula através dos mais altos níveis dos Poderes Judiciários Ibero-Americanos. (http://www.cumbrejudicial.org/)
Embora soft law, as 100 Regras compõem o conteúdo exigível do direito humano às garantias judiciais, da CADH e demais tratados internacionais de DH dos quais o Brasil seja parte. Assim, via regras de interpretação (CADH, 29), tem força normativa e integram o jus cogens.
A jurisprudência do sistema interamericano de direitos humanos estabelece um reforço das obrigações estatais quanto à violação dos DH das pessoas em situação de vulnerabilidade.
O EE precisa assumir obrigações de RESPEITO e de GARANTIA ESPECÍFICAS, quando se está diante de pessoas que tem especiais dificuldades de exercer com plenitude os direitos previstos no ordenamento jurídico em virtude de estarem enredadas por fator ou fatores de vulnerabilidade, tais como: a idade, a deficiência, o pertencimento a comunidades indígenas, a outras diversidades étnicas – culturais, entre elas, as pessoas afrodescendentes, assim como a vitimização, a migração, a condição de refúgio e o deslocamento interno, a pobreza, o gênero, a orientação sexual e identidade de gênero e a privação de liberdade, dentre outros.
As Obrigações de Garantia dos Estados se referem a:
(1) medidas razoáveis de prevenção
(2) medidas especiais de proteção
(3) dever de devida diligência estrita (ou reforçada)
(4) medidas positivas, concretas e orientadas a satisfação do direito à vida, especialmente quando se tratar de pessoas em situação de vulnerabilidade e risco. (↔ medidas urgentes)
(5) políticas sociais destinadas a superar situações graves de exclusão e desigualdade estrutural
(6) capacitação de funcionários públicos (dever de educação continuada)
(7) ações afirmativas (↔ ex.: cotas com reservas de vagas; campanhas específicas).
No bojo das 100 Regras e da jurisprudência do SIDH, os parâmetros interamericanos sobre Defensoria Pública, modelo público de assistência jurídica integral e gratuita, em todos os graus e em todas as instâncias (internas e internacionais), adotado na maioria dos países membros da OEA, têm sido aprimorados, ao longo do tempo, especialmente se consideradas as sucessivas Resoluções da Assembleia Geral da Organização com recomendações aos Estados-membros para que invistam nesse modelo.
- AG/RES 2656 (XLI-O/11)
- AG/RES 2714 (XLII-O/12)
- AG/RES 2801 (XLIII-O/13)
- AG/RES 2821 (XLIV-O/14)
- AG/RES 2887 (XLVI-O/16)
- AG/RES. 2908 (XLVII-O-17)
- AG/RES. 2928 (XLVIII-O/18)
- AG/RES 0794 (XLIX-O/19)
- AG/CG doc. 2 (L-O/20)
(Todas as normativas estão disponíveis no meu site)
Evolução jurisprudencial do SIDH:
OC 11 (1990)
Caso Castillo Petruzzi (1999): discussão sobre a oportunidade e meios adequados para preparar a defesa e o direito à defesa técnica
Caso Chaparro Álvarez e Lapo Íñiguez vs. Equador (2007): debate sobre uma deficiente atuação da Defensoria Pública no ato do interrogatório com comprometimento do direito de defesa
Caso Ruano Torres (2015): reforço ao direito de defesa e o direito a ser assistido por um defensor proporcionado pelo Estado.
“Assim segue a jurisprudência até o caso Ruano Torres, quando a Corte afirma que, de acordo com a cláusula do devido processo legal, as pessoas devem estar em devidas condições para defenderem-se adequadamente dos atos do Estado. Para tanto, esta cláusula implica no acesso à justiça não só formal, mas, especificamente, naquele que combate aos fatores de desigualdade real, ao desenvolvimento de um juízo justo e a uma solução justa.
Nesse contexto, o direito de defesa mostra-se como um componente central e bem como a obrigação de tratar o réu como um sujeito de direito. Nesse mesmo caso, reconhece a Corte o costume dos estados latino-americanos em adotar as defensorias públicas como políticas públicas de acesso à justiça. Ainda assim, afirma que ao nomear um defensor com somente o objetivo de cumprir uma formalidade legal equivaleria a não contar com uma defesa técnica.
Daí que esta Defesa Pública deve atuar de maneira diligente para proteger as garantias processuais do acusado e evitar que seus direitos sejam lesionados, quebrando a relação de confiança.” (Renata Tavares, Rev. DP RJ, n. 27, p. 196)
Acompanhe DH na Corte dessa semana sobre o Caso Ruano Torres.
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